30.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 191/20
Recurso interposto em 23 de março de 2016 por Proforec Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de janeiro de 2016 no processo T-120/15, Proforec Srl/Comissão
(Processo C-176/16 P)
(2016/C 191/25)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Proforec Srl (representantes: G. Durazzo, M. Mencoboni e G. Pescatore, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
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Anular o despacho de inadmissibilidade n.o 704600 de 21 de janeiro de 2016 no processo T-120/15 pelos fundamentos invocados, que se dão por integralmente reproduzidos e alegados;
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Declarar o recurso admissível e procedente, e remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia, para que este se pronuncie quanto ao recurso, depois da oportuna análise aprofundada do caso;
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Condenar a Comissão nas despesas do presente processo. No caso de ser negado provimento ao presente recurso, quod non, requer-se a repartição das despesas entre as partes.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes três fundamentos de recurso relativos à exceção de inadmissibilidade:
PRIMEIRO FUNDAMENTO relativo à fundamentação errada de facto e de direito quanto à falta de interesse em agir. O Tribunal Geral da União Europeia concluiu erradamente, nos n.os 28 a 31 do despacho, pela falta de interesse da recorrente em pedir a anulação do Regulamento, através de um raciocínio ilógico que identificava como únicos beneficiários da anulação do regulamento impugnado os distribuidores titulares das marcas terceiras e não diretamente a Proforec.
SEGUNDO FUNDAMENTO relativo à não aplicação do Tratado de Lisboa pelo Tribunal Geral da União Europeia, ao não reconhecer o interesse da recorrente na interposição do recurso, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE.
TERCEIRO FUNDAMENTO relativo à insuficiente fundamentação, pelo Tribunal Geral da União Europeia, nos n.os 32 a 35 do despacho de inadmissibilidade, da falta de interesse da recorrente através de uma apreciação errada dos factos relativos à inexistência de um risco de propositura de ações judiciais contra a Proforec, ao não considerar esse risco como existente na data de interposição do recurso e ao não se pronunciar sobre a ilegalidade manifesta do regulamento por não prever o período transitório para a eliminação das existências e das embalagens.
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