17.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/14
Recurso interposto em 29 de março de 2016 pela Toshiba Corporation do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 19 de janeiro de 2016 no processo T-404/12, Toshiba Corporation/Comissão Europeia
(Processo C-180/16)
(2016/C 175/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Toshiba Corporation (representantes: J. F. MacLennan, Solicitor, A. Schulz, Rechtsanwalt, S. Sakellariou, Δικηγόρος, J. Jourdan, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral do processo T-404/12, e
i.
anular a decisão da Comissão Europeia no processo COMP/39.966 — Mecanismos de comutação isolados a gás; ou
ii.
reduzir a coima imposta à Toshiba, em aplicação do artigo 261.o TFUE; ou
iii.
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de acordo com a decisão do Tribunal de Justiça relativamente às questões de direito; e, em qualquer caso,
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem três fundamentos:
a)
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que os direitos de defesa da Toshiba não foram violados pela Comissão Europeia; em especial, na medida em que a Comissão não emitiu uma Comunicação de acusações à Toshiba antes de adotar a decisão de readoção de 2012;
b)
Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a metodologia aplicada pela Comissão Europeia para o cálculo da coima imposta à Toshiba não violou o princípio da igualdade de tratamento; em especial, na medida em que a Comissão usou o montante inicial calculado para a empresa TM T&D como base de cálculo para a coima da Toshiba, contrariamente ao que a Comissão fez para os destinatários europeus da decisão adotada em 2007; e
c)
Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que, ao não reduzir a coima aplicada à Toshiba a fim de refletir a sua participação relativa na infração, a Comissão Europeia não violou o princípio da igualdade de tratamento; em especial, na medida em que a Comissão não considerou que a participação mais limitada da Toshiba na colusão, em comparação com a dos destinatários europeus da decisão adotada em 2007, justificava que a mesma fosse refletida no montante da coima.
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