30.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 191/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 31 de março de 2016 — Sadikou Gnandi/Estado belga
(Processo C-181/16)
(2016/C 191/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Sadikou Gnandi
Recorrido: Estado belga
Questão prejudicial
Devem o artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1), que impõe aos Estados-Membros o respeito do princípio da não-repulsão quando aplicam esta diretiva, e o direito a um recurso efetivo, previsto no artigo 13.o, n.o 1, da mesma diretiva e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção de uma decisão de regresso como a prevista no artigo 6.o da Diretiva 2008/115/CE, já referida, bem como no artigo 52/3, § 1, da lei de 15 de dezembro de 1980, relativa ao acesso ao território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento dos estrangeiros e no artigo 75.o, § 2, do Decreto Real de 8 de outubro de 1981, relativo ao acesso ao território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento dos estrangeiros, logo após o indeferimento do pedido de asilo pelo Comissário-Geral para os refugiados e apátridas e, portanto, antes de poderem ser esgotadas as vias de recurso jurisdicional contra essa decisão de indeferimento e antes de ter sido definitivamente encerrado o procedimento de asilo?
(1) JO L 348, p. 98.
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