13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/32
Recurso interposto em 31 de março de 2016 por Tilly-Sabco do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 14 de janeiro de 2016 no processo T-397/13, Tilly-Sabco/Comissão
(Processo C-183/16 P)
(2016/C 211/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tilly-Sabco (representante: R. Milchior, F. Le Roquais e S. Charbonnel, advogados)
Outra) parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2016, no processo T-397/13, exceto no que se refere à admissibilidade da ação;
—
decidir, nos termos do artigo 61.o do Estatuto, julgar diretamente e anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (1) em zero;
—
condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas em primeira instância e no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento diz respeito ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado de forma errada o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2). A Comissão não permitiu que o comité examinasse, nos prazos previstos, todos os elementos necessários, incluindo as restituições, com vista a proferir o seu parecer sobre o projeto de regulamento.
O segundo fundamento diz respeito à interpretação errada do artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (3). A recorrente alega, designadamente, que o Tribunal Geral qualificou erradamente o Regulamento de Execução n.o 689/2013 de «instrumento agrícola periódico».
O terceiro fundamento é relativo à inexistência de justificação ou fundamentação insuficiente do Regulamento de Execução n.o 689/2013 e diz designadamente respeito à qualificação de «regulamento padrão» e à fundamentação da fixação em «zero» das restituições. Além disso, o modo de determinação das restituições não está sujeito a controlo jurisdicional. A fundamentação do acórdão recorrido relativa à diminuição progressiva das restituições é contraditória.
O quarto fundamento é relativo à violação da lei ou erro manifesto de apreciação, uma vez que o tribunal Geral não interpretou corretamente os critérios do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007. Com efeito, o Tribunal Geral validou, relativamente a determinados critérios, o facto de a Comissão ter tido em consideração, de forma discricionária e não fundamentada, o período de referência 2009-2013, ou seja, um período extremamente longo e temporalmente distante, e não o ano de 2013, conforme exigido pelas disposições pertinentes e designadamente pelo artigo 164.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007. O Tribunal Geral cometeu ainda um erro manifesto de apreciação ao considerar, designadamente, que a diferença de preço das aves de capoeira brasileiras não implica a necessidade de restituições à exportação para garantir o equilíbrio do mercado da União da carne de aves de capoeira e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas. Por último, o Tribunal Geral reconheceu que a Comissão cometeu um erro ao invocar em juízo argumentos diferentes dos apresentados perante o comité de gestão.
(1) JO L 196, p. 13.
(2) JO L 55, p. 13.
(3) JO L 299, p. 1.