4.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 1 de abril de 2016 – Ruxandra Paula Andriciuc e o./Banca Românească SA
(Processo C-186/16)
(2016/C 243/17)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Oradea
Partes no processo principal
Recorrentes: Ruxandra Paula Andriciuc e o.
Recorrida: Banca Românească SA
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) ser interpretado no sentido de que o equilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes derivados do contrato deve ser analisado com referência rigorosa ao momento da celebração do contrato, ou se inclui também os casos em que, durante a execução periódica ou continuada do contrato, a prestação do consumidor se tenha tornado excessivamente onerosa em relação ao momento da celebração do contrato devido a variações significativas da taxa de câmbio?
2)
Deve entender-se por clareza e compreensão de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, que essa cláusula contratual deve prever apenas os motivos que estão na base da inserção no contrato da referida cláusula e o seu mecanismo de funcionamento ou se devem também ser previstas todas as suas possíveis consequências em função das quais pode variar o preço pago pelo consumidor, por exemplo, o risco do câmbio, e se à luz da Diretiva 93/13/CEE se pode considerar que a obrigação do banco de informar o cliente no momento da concessão do crédito respeita exclusivamente às condições do crédito, ou seja, aos juros, às comissões, às garantias a cargo do mutuário, não podendo incluir-se nessa obrigação a possível valorização ou desvalorização de uma divisa estrangeira?
3)
Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 CEE ser interpretado no sentido de que as expressões «objeto principal do contrato» e «a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro» abrangem uma cláusula integrada num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira entre um profissional e um consumidor e que não foi objeto de negociação individual, por força da qual o crédito deverá ser reembolsado na mesma divisa?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).