30.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 191/22
Ação intentada em 4 de abril de 2016 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-187/16)
(2016/C 191/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár, B.-R. Killmann, Bevollmächtigte)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A demandante conclui, pedindo que o Tribunal se digne:
1.
Declarar que a República da Áustria não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como do artigo 4.o em conjugação com os artigos 11.o a 37.o da Diretiva 92/50/CEE (1), e dos artigos 14.o, 20.o e 23.o a 55.o da Diretiva 2004/18/CE (2), ao:
—
ter adjudicado diretamente à sociedade Österreichische Staatsdruckerei GmbH contratos de serviços para a elaboração de determinados documentos como passaportes dotados de chip, passaportes provisórios, autorizações de residência, bilhetes de identidade, licenças de pirotecnia, cartas de condução em formato de cartão de crédito e certificados de matrícula em formato de cartão de crédito, por valores inferiores e superiores aos limiares indicados nas Diretivas 92/50/CEE e 2004/18/CE, quer anteriormente quer posteriormente à transposição da Diretiva 2004/18/CE,
—
manter em vigor disposições nacionais como, em especial, o artigo 2.o, n.o 3, da Lei federal relativa à nova organização do regime jurídico da Österreichische Staatsdruckerei (Neuordnung der Rechtsverhältnisse der Österreichischen Staatsdruckerei), que obrigam todas as autoridades adjudicantes a adjudicar estes contratos de serviços exclusivamente à Österreichischen Staatsdruckerei GmbH.
2.
Condenar a República da Áustria nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
A sociedade Österreichische Staatsdruckerei GmbH é uma empresa privada.
O direito austríaco exige que seja confiada exclusivamente à sociedade Österreichische Staatsdruckerei GmbH a elaboração de todos os documentos que exigem sigilo ou a observância das normas de segurança.
Por conseguinte, as autoridades adjudicantes austríacas têm de confiar diretamente à sociedade Österreichische Staatsdruckerei GmbH os contratos de serviços para a elaboração de passaportes dotados de chip, passaportes urgentes/provisórios, autorizações de residência, bilhetes de identidade, cartas de condução em formato de cartão de crédito, certificados de matrícula em formato de cartão de crédito e licenças de pirotecnia.
Todavia, as autoridades adjudicantes austríacas deviam ter confiado a elaboração dos referidos documentos a empresas selecionadas através dos procedimentos de adjudicação que respeitassem os requisitos das Diretivas 92/50/CEE e 2004/18/CE ou que tivessem um grau de publicidade suficiente nos termos do TFUE.
Dadoque as autoridades adjudicantes austríacas encarregaram a sociedade Österreichische Staatsdruckerei GmbH da elaboração dos referidos documentos sem que tenha havido um procedimento de adjudicação e tendo em conta que o direito nacional as obriga a encarregar exclusivamente a referida sociedade da elaboração dos referidos documentos, a Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União.
(1) Diretiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).
(2) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
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