18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 4 de abril de 2016 – Processo penal contra Ionel Opria
(Processo C-188/16)
(2016/C 260/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht München I
Partes no processo penal nacional
Ionel Opria
Interveniente: Staatsanwaltschaft München I
Questão prejudicial
Devem os artigos 2.o, 3.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições legislativas de um Estado-Membro segundo as quais um despacho condenatório proferido num processo penal contra um arguido que não tem domicílio nem residência habitual nesse Estado-Membro pode ser notificado a um mandatário por ele nomeado, com a consequência de que esse despacho condenatório transita em julgado logo que termine o prazo de recurso (de duas semanas) que corre a partir da notificação ao mandatário, mesmo quando, nos termos das disposições legislativas desse Estado-Membro, deve ser garantida oficiosamente a reintegração na situação jurídica anterior ao arguido que, no prazo de duas semanas a contar da data em que tome conhecimento do despacho condenatório, deduza oposição por escrito contra o mesmo despacho no tribunal competente, de modo que, a partir da decisão que admita a reintegração, o processo deve prosseguir como se a oposição tivesse sido deduzida dentro do prazo?
(1) JO L 142, p. 1.