13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/35
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 7 de abril de 2016 — Bolagsupplysningen OÜ, Ingrid Ilsjan/Svensk Handel AB
(Processo C-194/16)
(2016/C 211/45)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Recorrentes: Bolagsupplysningen OÜ, Ingrid Ilsjan
Recorrida: Svensk Handel AB
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular, cujos direitos foram alegadamente violados pela publicação na Internet de dados incorretos a seu respeito e pela não supressão dos comentários a seu respeito, pode intentar ações destinadas a obter a retificação dos dados incorretos e a supressão dos comentários que violam os seus direitos nos tribunais de qualquer um dos Estados-Membros em cujo território a informação publicada na Internet seja ou tenha sido acessível, pelo prejuízo ocorrido nesse Estado-Membro?
2)
Deve o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva, cujos direitos foram alegadamente violados pela publicação na Internet de dados incorretos a seu respeito e pela não supressão dos comentários a seu respeito, pode, quanto à totalidade do prejuízo sofrido, fazer valer os seus pedidos de retificação dos dados, de imposição da supressão dos comentários e de reparação do prejuízo patrimonial sofrido como consequência da publicação na Internet de dados incorretos nos tribunais do Estado onde se encontra o centro dos seus interesses?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que:
—
o centro dos interesses de uma pessoa coletiva e, por conseguinte, o lugar em que ocorreu o prejuízo que lhe foi causado, é entendido como o Estado-Membro em que tem a sua sede; ou
—
para determinar o centro de interesses de uma pessoa coletiva e, por conseguinte, o lugar em que ocorreu o prejuízo que lhe foi causado, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias como, por exemplo, a sede e o lugar de atividade, o domicílio dos seus clientes e a forma de operar?
(1) JO L 351, p. 1.