18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de abril de 2016 – Majid (ou Madzhdi) Shiri
(Processo C-201/16)
(2016/C 260/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Majid (ou Madzhdi) Shiri
Recorrido: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
Questões prejudiciais
1)
Devem interpretar-se as disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, que preveem o direito a um recurso efetivo da decisão de transferência (1), em especial o seu artigo 27.o, n.o 1, e tendo em conta o seu 19.o considerando, no sentido de que um requerente de asilo pode invocar a transferência da responsabilidade para o Estado-Membro requerente por ter decorrido o prazo de transferência de seis meses (artigo 29.o, n.o 2, conjugado com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013)?
No caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2)
A transferência da responsabilidade, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 604/2013, ocorre pelo simples decurso do prazo de transferência ou é necessário também que o Estado-Membro competente recuse a obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa?
(1) JO L 180, p. 31.