11.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 251/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de abril de 2016 – Marco Tronchetti Provera SpA e o./Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
(Processo C-206/16)
(2016/C 251/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Marco Tronchetti Provera SpA, Antares European Fund Limited, Antares European Fund II Limited, Antares European Fund LP, Luca Orsini Baroni, UniCredit SpA, Lauro Sessantuno SpA
Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
Questões prejudiciais
Uma disposição nacional como o artigo 106.o, terceiro parágrafo, alínea d), n.o 2), do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, que consolida as disposições em matéria de intermediação financeira, na aceção dos artigos 8.o e 21.o da Lei n.o 52, de 6 de fevereiro de 1996, e posteriores alterações, e o artigo 47.o octies da deliberação da Commissione Nazionale per le Società e la Borsa - Consob n.o 11971, de 14 de maio de 1999 (Regulamento de execução do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, relativo à disciplina dos emitentes), e posteriores alterações, obsta à aplicação correta do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, à luz dos princípios gerais estabelecidos pelo artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, bem como à correta aplicação dos princípios gerais do direito europeu da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência e da não discriminação, na parte em que as referidas disposições autorizam a Consob a aumentar a oferta pública de aquisição a que se refere o artigo 106.o quando se verifique «ter havido colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele e um ou mais vendedores», sem individualizar as condutas específicas que se subsumem nessa previsão e, portanto, sem determinar claramente as circunstâncias e os critérios segundo os quais a Consob está autorizada a retificar em alta o preço da oferta pública de aquisição?
(1) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142, p. 12).