20.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 222/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 18 de abril de 2016 – C. King/The Sash Window Workshop Ltd, Richard Dollar
(Processo C-214/16)
(2016/C 222/08)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: C. King
Recorridos: The Sash Window Workshop Ltd, Richard Dollar
Questões prejudiciais
1)
É compatível com o direito da União, e em especial com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, havendo um litígio entre o trabalhador e o empregador quanto a saber se o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 (1), que o trabalhador tenha de gozar as férias antes de poder obter uma decisão declarativa sobre a questão de saber se tem direito a ser remunerado?
2)
Pode o trabalhador alegar que foi impedido de exercer o seu direito a férias remuneradas, de modo a que o seu direito se reporte até que tenha a oportunidade de o exercer, caso não goze a totalidade ou parte das férias anuais a que tem direito no ano de referência em que o direito deve ser exercido, embora as tivesse gozado se o empregador não se recusasse a remunerá-lo por qualquer período de férias gozadas?
3)
Caso o direito seja objeto de reporte, tal acontece indefinidamente ou há um período limitado para exercer o direito reportado, por analogia com as limitações impostas nos casos em que o trabalhador não pode exercer o direito a férias no ano de referência por motivo de doença?
4)
Caso não exista nenhuma disposição legal ou contratual que preveja um período de reporte, o órgão jurisdicional está obrigado a impor um limite ao período de reporte de forma a assegurar que a aplicação dos [Working Time] Regulations não distorce o objetivo do artigo 7.o [da diretiva]?
5)
Em caso afirmativo, um período de 18 meses após o final do ano de referência em que as férias foram acumuladas é compatível com o direito previsto no artigo 7.o[da diretiva]?
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).