20.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 222/8
Recurso interposto em 19 de abril de 2016 por GFKL Financial Services GmbH, anterior GFKL Financial Services AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de fevereiro de 2016 no processo T-620/11, GFKL Financial Services AG/Comissão Europeia
(Processo C-219/16 P)
(2016/C 222/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GFKL Financial Services GmbH, anterior GFKL Financial Services AG (representantes: Dr. M. Schweda, J. Eggers, Dr. M. Knebelsberger, Dr. F. Loose, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1.
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Nona Secção) de 4 de fevereiro de 2016 proferido no processo T-620/11, na parte em que o acórdão nega provimento ao recurso, e
Anular a Decisão C(2011) 275 da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado da Alemanha C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) «KStG, Sanierungsklausel»;
2.
Subsidiariamente: anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Nona Secção) de 4 de fevereiro de 2016 proferido no processo T-620/11, na parte em que o acórdão nega provimento ao recurso e remeter o processo ao Tribunal Geral;
3.
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente opõe-se através do seu recurso à qualificação da cláusula de saneamento do § 8c, n.o 1, da KStG) como medida seletiva.
A recorrente alega dois fundamentos em apoio do seu recurso:
Primeiro fundamento: Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
A recorrente alega que a cláusula de saneamento não constitui uma medida seletiva e, por conseguinte, não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
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Considera que o Tribunal Geral parte erradamente do princípio de que a disposição do § 8c, n.o 1, KStG, que prevê, em determinados casos de aquisição de participações, a supressão de prejuízos passíveis de reporte, faz parte do sistema de referência. Na verdade, esta disposição constitui uma derrogação ao sistema de referência. Este consiste na possibilidade geral de reportar prejuízos para anos fiscais posteriores.
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Além disso, segundo a recorrente, a cláusula de saneamento tem um caráter geral uma vez que não concede uma vantagem seletiva. A seu ver, existem diferenças consideráveis entre empresas em dificuldade, abrangidas pela cláusula de saneamento, e todas as outras, sobretudo empresas economicamente saudáveis, pelo que estes dois grupos de empresas não se encontram em situações semelhantes. Além disso, o Tribunal Geral tem por base, no âmbito da apreciação da semelhança, um cenário puramente hipotético: o grupo que o Tribunal Geral utiliza para efeitos de comparação praticamente não existe na realidade jurídica.
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Defende ainda que a cláusula de saneamento não favorece «determinadas empresas ou sectores de produção». A cláusula de saneamento é potencialmente acessível a todas as empresas e não exclui, à partida, qualquer grupo de empresas. A cláusula de saneamento não depende de uma «característica específica» de uma empresa, mas de uma operação económica, ou seja, da designada aquisição de saneamento.
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Por último, a cláusula de saneamento justifica-se também pelo caráter e pelas finalidades gerais do sistema fiscal alemão, pois facilita a aplicação eficaz de princípios básicos do direito de tributação das sociedades alemão, designadamente, o principio do reporte de prejuízos, o princípio da tributação em função da capacidade contributiva e a finalidade fiscal geral de garantir receitas fiscais sustentáveis.
Segundo fundamento: Violação do princípio da confiança legítima
O acórdão do Tribunal Geral viola o princípio da confiança legítima previsto no direito da União. Alega que mesmo o comerciante mais diligente não se podia aperceber da alegada qualidade de auxílio da cláusula de saneamento. Além disso, alega que regimes comparáveis na Alemanha ou noutros Estados-Membros da UE nunca foram considerados ilegais em termos do direito de auxílios.