4.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 20 de abril de 2016 – Asotsiatsia na balgarskite predpiyatiya sa mezhdunarodni prevozi i patishtata (AEBTRI)/Nachalnik na Mitnitsa Burgas que sucedeu nos direitos do Serviço Aduaneiro Svilengrad
(Processo C-224/16)
(2016/C 243/23)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Asotsiatsia na balgarskite predpiyatiya sa mezhdunarodni prevozi i patishtata (AEBTRI)
Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa (Diretor dos Serviços Aduaneiros) Burgas que sucedeu nos direitos do Serviço Aduaneiro Svilengrad
Questões prejudiciais
1)
Deve o Tribunal de Justiça ser considerado competente para interpretar – de forma vinculativa para os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros – a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em Genebra em 14 de novembro de 1975 (JO 1978, L 252, p. 1, em vigor para a Comunidade desde 20 de junho de 1983), aprovada em nome da Comunidade Europeia pelo Regulamento (CEE) n.o 2112/78 (1) do Conselho, de 25 de julho de 1978, para evitar decisões judiciais contraditórias, quando se trata do domínio regulado pelos artigos 8.o e 11.o desta Convenção, para apreciar se existe uma responsabilidade da associação responsável (garante), também regulada pelo artigo 457.o, n.o 2, do regulamento de aplicação referente ao Código Aduaneiro (2)?
2)
A interpretação do artigo 457.o, n.o 2, do regulamento de aplicação referente ao Código Aduaneiro, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 7 (atual artigo 11.o, n.o 2) da [Convenção TIR] e com as suas notas explicativas, permite concluir que, num caso como o presente, as autoridades aduaneiras têm de reclamar, quando forem exigíveis as quantias referidas no artigo 8.o, n.os 1 e 2 [da Convenção TIR], na medida do possível, o seu pagamento ao titular da caderneta TIR devedor dessas quantias em primeira linha, antes de as reclamarem à associação responsável (garante)?
3)
Deve considerar-se que o destinatário que adquiriu ou detém uma mercadoria, da qual se sabe que foi transportada com caderneta TIR mas em relação à qual não se verificou que tenha sido apresentada à estância aduaneira de destino nem que nesta tenha sido registada, apenas com base nestas circunstâncias é a pessoa que deveria saber que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira, e deve esta ser considerada devedora solidária na aceção do artigo 203.o, n.o 3, terceiro travessão, em conjugação com o artigo 213.o do [Código Aduaneiro Comunitário]?
4)
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: a inatividade da administração aduaneira em exigir o pagamento da dívida aduaneira deste destinatário obsta à responsabilidade da associação responsável (garante) segundo o artigo 1.o, n.o 16, da [Convenção TIR] – também regulada no artigo 457.o, n.o 2, do regulamento de aplicação referente ao Código Aduaneiro?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2112/78 do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativo à conclusão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em Genebra em 14 de novembro de 1975 (JO 1978, L 252, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 251, p. 1).