27.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 22 de abril de 2016 – processo penal contra Mossa Ouhrami
(Processo C-225/16)
(2016/C 232/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Parte no processo penal nacional
Mossa Ouhrami
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva do Regresso (1) ser interpretado no sentido de que o prazo aí previsto de cinco anos é calculado:
a.
A contar da data em que foi emitida a proibição de entrada (ou com efeito retroativo: a declaração de persona non grata equiparável), ou
b.
Na data em que a pessoa em causa abandonou efetivamente o território – para ser breve – dos Estados-Membros da UE, ou
c.
Em qualquer outro momento?
2)
Tendo em vista a aplicação do direito transitório, deve o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva do Regresso ser interpretado no sentido de que já não podem ter qualquer efeito jurídico as decisões tomadas antes da entrada em vigor desta diretiva, decisões cuja consequência jurídica consiste no facto de o destinatário estar obrigado a permanecer durante um período consecutivo de dez anos fora dos Países Baixos e nas quais a proibição de entrada foi determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, tendo sido suscetíveis de recurso, se, na data em que a diretiva devia ser aplicada ou na data em que foi constatada a permanência do destinatário da decisão nos Países Baixos, a duração da referida obrigação já tinha excedido a duração prevista nesta disposição?
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. (JO L 348, p. 98).