11.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 251/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 22 de abril de 2016 – Eni SpA, Eni Gas & Power France SA, Uprigaz - Union professionnelle des industries privées du gaz/Premier ministre, Ministre de l’environnement, de l’énergie et de la mer
(Processo C-226/16)
(2016/C 251/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Eni SpA, Eni Gas & Power France SA, Uprigaz - Union professionnelle des industries privées du gaz
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’environnement, de l’énergie et de la mer
Questões prejudiciais
1)
Deve o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 (1), ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado-Membro imponha aos fornecedores de gás natural obrigações adicionais que resultem da inclusão entre os «clientes protegidos», cujo consumo contribui para definir o âmbito das obrigações de armazenamento destinadas a garantir a continuidade do aprovisionamento, de clientes que não são referidos no n.o 1 do artigo 2.o deste mesmo regulamento?
2)
Deve o n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado-Membro imponha aos fornecedores de gás natural obrigações que tenham por objeto os volumes de gás armazenados e os débitos de trasfega associados, bem como a detenção de capacidades de armazenamento adquiridas a título dos direitos correspondentes à obrigação de detenção de stocks no território desse Estado-Membro, ao mesmo tempo que prevê que o ministro, na sua apreciação das capacidades de armazenamento detidas por um fornecedor, tenha em conta outros instrumentos de adaptação conjuntural de que este dispõe?
(1) Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho (JO L 295, p. 1).