1.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 25 de abril de 2016 — Merck KGaA/Merck & Co. Inc. e o.
(Processo C-231/16)
(2016/C 279/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Merck KGaA
Recorridas: Merck & Co. Inc., Merck Sharp & Dohme Corp, MSD Sharp & Dohme GmbH
Questões prejudiciais
1)
Deve o conceito de «mesmos factos» previsto no artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (1), ser interpretado no sentido de que a manutenção e a utilização de um sítio Internet acessível de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, através do mesmo domínio, em relação ao qual pendem ações de contrafação entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de Estados-Membros diferentes, tendo sido submetida uma ação a um desses órgãos com base numa marca da UE e ao outro uma ação com base numa marca nacional, cumprem esse elemento constitutivo?
2)
Deve o conceito de «mesmos factos» previsto no artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, ser interpretado no sentido de que a manutenção e a utilização de conteúdos acessíveis de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, na Internet, através dos domínios «» e/ou «» e/ou «» respetivamente — no que respeita aos domínios «» e/ou «» e/ou «», respetivamente — com o mesmo nome de utilizador, em relação aos quais pendem ações de contrafação entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de Estados-Membros diferentes, tendo sido submetida a um desses órgãos uma ação com base numa marca da UE e ao outro uma ação com base numa marca nacional, cumprem respetivamente esse elemento constitutivo?
3)
Deve o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, ser interpretado no sentido de que «o órgão jurisdicional» de um Estado-Membro «onde foi intentada a segunda ação», por meio de uma «ação de contrafação» com base numa violação de uma marca da União, através da manutenção de um sítio Internet com o mesmo domínio acessível de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, no qual são invocados direitos nos termos dos artigos 97.o, n.o 2, 98.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, em relação aos atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado-Membro, se deve declarar incompetente, nos termos do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, na medida da dupla identidade, apenas em relação ao território daquele outro Estado-Membro «onde foi intentada a primeira ação» num tribunal por violação de uma marca nacional idêntica e aplicável a produtos idênticos a uma marca da União invocada no «órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação» pela manutenção e utilização de um sítio Internet acessível de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, através do mesmo domínio, ou deve o «órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação», neste caso, declarar-se incompetente, na medida da dupla identidade, no que respeita a todos os direitos nele invocados nos termos dos artigos 97.o, n.o 2, 98.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, relativamente aos atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado-Membro, e, por conseguinte, a nível da União?
4)
Deve o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, ser interpretado no sentido de que o «órgão jurisdicional» de um Estado-Membro «onde foi intentada a segunda ação», por meio de uma «ação de contrafação» com base numa violação de uma marca da União através da manutenção e utilização de conteúdos acessíveis de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, na Internet através dos domínios «» e/ou «» e/ou «» respetivamente — no que respeita aos domínios «» e/ou «» e/ou «», respetivamente — com o mesmo nome de utilizador, no qual são invocados direitos nos termos dos artigos 97.o, n.o 2, 98.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, em relação aos atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado-Membro, se deve declarar incompetente, nos termos do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, na medida da dupla identidade, apenas em relação ao território daquele outro Estado-Membro «onde foi intentada a primeira ação» num tribunal por violação de uma marca nacional idêntica e aplicável a produtos idênticos a uma marca da União invocada no «órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação» pela manutenção e utilização dos mesmos conteúdos acessíveis de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, na Internet através dos domínios «» e/ou «» e/ou «» respetivamente — no que respeita aos domínios «» e/ou «» e/ou «», respetivamente — com o mesmo nome de utilizador, ou deve o «órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação», neste caso, declarar-se incompetente, na medida da dupla identidade, no que respeita a todos os direitos nele invocados nos termos dos artigos 97.o, n.o 2, 98.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, relativamente aos atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado-Membro, e, por conseguinte, a nível da União?
5)
Deve o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, ser interpretado no sentido de que a desistência de uma ação de contrafação com base na violação de uma marca da União, através da manutenção de um sítio Internet com o mesmo domínio acessível de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, pendente no «órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação», no qual foram, inicialmente, invocados direitos nos termos dos artigos 97.o, n.o 2, 98.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, em relação aos atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado-Membro, relativamente ao território daquele outro Estado-Membro «onde foi intentada a primeira ação» num tribunal por violação de uma marca nacional idêntica e aplicável a produtos idênticos a uma marca da União invocada no «órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação» pela manutenção e utilização de um sítio Internet acessível de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, através do mesmo domínio, se opõe à declaração de incompetência do «órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação» nos termos do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, na medida da dupla identidade?
6)
Deve o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, ser interpretado no sentido de que a desistência de uma ação de contrafação com base na violação de uma marca da União, através da manutenção e utilização de conteúdos acessíveis de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, na Internet através dos domínios «» e/ou «» e/ou «» respetivamente — no que respeita aos domínios «» e/ou «» e/ou «», respetivamente — com o mesmo nome de utilizador, pendente no «órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação», no qual foram inicialmente invocados direitos nos termos dos artigos 97.o, n.o 2, 98.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, em relação aos atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado-Membro, relativamente ao território daquele outro Estado-Membro «onde foi intentada a primeira ação» num tribunal por violação de uma marca nacional idêntica e aplicável a produtos idênticos a uma marca da União invocada no «órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação» pela manutenção e utilização dos mesmos conteúdos acessíveis de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, na Internet através dos domínios «» e/ou «» e/ou «» respetivamente — no que respeita aos domínios «» e/ou «» e/ou «», respetivamente — com o mesmo nome de utilizador, se opõe à declaração de incompetência do «órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação» nos termos do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, na medida da dupla identidade?
7)
Deve o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, ser interpretado no sentido de que a formulação «quando as marcas em causa forem idênticas e válidas para produtos ou serviços idênticos» só implica, em caso de identidade das marcas, a incompetência do «órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação»na medida em que a marca da União e a respetiva marca nacional estejam registadas para os mesmos produtos e/ou serviços, ou o «órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação» é totalmente incompetente, mesmo que a marca da União invocada neste órgão jurisdicional goze também de proteção para outros produtos ou serviços — não protegidos pela outra marca nacional — em relação aos quais possa ser tida em consideração uma identidade ou semelhança dos atos impugnados?
(1) JO L 78, p. 1.