18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Generalitat de Catalunya
(Processo C-233/16)
(2016/C 260/27)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Sección Segunda
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)
Recorrida: Generalitat de Catalunya
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 49.o e 54.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à existência de um imposto regional que tributa a utilização de grandes superfícies comerciais individuais cuja superfície de venda seja igual ou superior a 2 500 m2 devido ao impacto que estas podem provocar no território, no meio ambiente e na rede de comércio urbano dessa região, mas que em termos legais opera independentemente da localização real desses estabelecimentos comerciais – fora ou dentro da rede urbana consolidada – e, na prática, incide na maior parte dos casos sobre as empresas de outros Estados-Membros, atendendo a que: (i) não afeta os comerciantes titulares de vários estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda individual inferior a 2 500 m2, independentemente da totalidade da superfície de venda de todos os seus estabelecimentos; (ii) isenta os grandes estabelecimentos comerciais coletivos; (iii) exclui os estabelecimentos comerciais individuais que se dediquem à jardinagem e ao comércio de veículos, materiais de construção, maquinaria e consumíveis industriais, e (iv) tributa apenas 40 % da base tributável líquida dos estabelecimentos que se dediquem essencialmente à venda de mobiliário, artigos de saneamento e de portas e janelas e dos centros de bricolage?
2)
Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que constituem auxílios estatais proibidos, atendendo à referida disposição (i) a isenção total de IGEC [imposto sobre grandes estabelecimentos comerciais] dos estabelecimentos comerciais individuais cuja superfície de venda seja inferior a 2 500 m2, dos estabelecimentos comerciais coletivos e dos estabelecimentos comerciais individuais que se dediquem à jardinagem e ao comércio de veículos, materiais de construção, maquinaria e consumíveis industriais, e (ii) a isenção parcial de IGEC dos estabelecimentos comerciais individuais que se dediquem essencialmente à venda de mobiliário, artigos de saneamento, e de portas e janelas e dos centros de bricolage?
3)
Se as referidas isenções totais e parciais do IGEC constituírem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE qual é o alcance temporal de tal decisão, tendo em conta a existência e o conteúdo da carta de 2 de outubro de 2003 que o Director de Ayudas de Estado de la DG COMP (Diretor de Auxílios Estatais da Direção-Geral para a Concorrência) enviou à Representación del Reino de España ante la Unión Europea (Representação do Reino de Espanha junto da União Europeia), a respeito do processo CP 11/01, sobre alegados auxílios concedidos pela Comunidad Autónoma de Cataluña de acordo com a Ley del Parlament de Catalunya?