19.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 343/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Münster (Alemanha) em 26 de abril de 2016 — X/Finanzamt I
(Processo C-238/16)
(2016/C 343/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgerichts Münster
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Finanzamt I
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 132.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que a entrega de sangue humano inclui a entrega de plasma sanguíneo obtido a partir de sangue humano?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o mesmo se aplica ao plasma sanguíneo que não se destina diretamente a utilização terapêutica mas sim à produção de medicamentos?
3)
Em caso de resposta negativa à segunda questão: para a classificação como sangue é relevante apenas a finalidade efetivamente aplicada ou é também relevante a possibilidade de aplicação abstrata do plasma sanguíneo?
4)
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: uma operação, que está isenta de IVA no território de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 132.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA, independentemente do regime de IVA aplicável no país terceiro, conduz à exclusão da dedução de imposto nos termos do artigo 168.o da Diretiva IVA, mesmo que se trate de uma entrega de bens para exportação em relação à qual se confere o direito à dedução de acordo com o artigo 169.o, alínea b), da Diretiva IVA, conjugado com o artigo 146.o, n.o 1, da referida diretiva?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).