11.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 251/11
Recurso interposto em 25 de abril de 2016 por Ante Šumelj e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 26 de fevereiro de 2016 nos processos apensos T-546/13, T-108/14 e T-109/14, Ante Šumelj e o./Comissão Europeia
(Processo C-239/16 P)
(2016/C 251/14)
Língua do processo: croata
Partes
Recorrentes: Ante Šumelj, Dubravka Bašljan, Đurđica Crnčević, Miroslav Lovreković, Drago Burazer, Nikolina Nežić, Blaženka Bošnjak, Bosiljka Grbašić, Tea Tončić, Milica Bjelić, Marijana Kruhoberec, Davor Škugor, Ivan Gerometa, Kristina Samardžić, Sandra Cindrić, Sunčica Gložinić, Tomislav Polić, Vlatka Pižeta (representante: M. Krmek, odvjetnik)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrente
Os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
julgar procedentes os pedidos dos recorrentes apresentados em primeira instancia e no presente recurso;
—
condenar a recorrida nas despesas efetuadas pelos recorrentes em primeira instancia e no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Depois de terem analisado o acórdão do Tribunal Geral os recorrentes invocam vários fundamentos jurídicos:
1.
Os recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito em seu prejuízo por não ter declarado que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de acompanhamento da aplicação do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia na parte em que se refere à criação da profissão de agente público de execução no ordenamento jurídico da República da Croácia em conformidade com o artigo 36.o do Ato de Adesão que estabelece expressamente que: «A Comissão procede a um estreito acompanhamento de todos os compromissos assumidos pela Croácia nas negociações de adesão, incluindo aqueles que têm de ser alcançados antes ou até à data da adesão». O acompanhamento da Comissão incidiu, em especial, nos compromissos assumidos pela Croácia em matéria de poder judicial e direitos fundamentais (anexo VII).
2.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar no n.o 57 do acórdão (contrariamente ao que afirma no n.o 52 do mesmo acórdão) que não decorre de nenhum dos compromissos do anexo VII do Ato de Adesão invocados pelos recorrentes a obrigação de a República da Croácia criar a profissão de agente público de execução nem, em consequência, a obrigação de a Comissão, por essa razão, utilizar todas as medidas previstas no artigo 36.o do Ato de Adesão com vista a impedir a revogação da Lei relativa aos agentes públicos de execução.
As negociações entre a República da Croácia e a União Europeia foram longas e, ao contrário dos outros capítulos, o capítulo 23, o último e o mais difícil, foi elaborado em conformidade com as boas práticas da União Europeia. Tratava dos critérios políticos a que estava subordinada a adesão da República da Croácia à União Europeia e as negociações ficaram concluídas em 30 de junho de 2011, depois de o Governo croata ter entregado à Presidência da União Europeia, em 12 de maio de 2011, um relatório sobre o cumprimento dos compromissos do capítulo 23. No referido relatório, a República da Croácia assumiu compromissos específicos em dez pontos, que se comprometeu a respeitar mediante o Tratado de Adesão (artigo 36.o do Ato de Adesão). O compromisso n.o 1 e o compromisso n.o 3, cujas disposições (relativas à criação da profissão de agentes públicos de execução) os recorrentes citam ao longo do processo, obrigam expressamente a República da Croácia a introduzir os agentes públicos de execução.
3.
Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito (contrário ao princípio da segurança jurídica), ao declarar, nos n.os 47 a 51 do acórdão, que o compromisso n.o 1 não se referia a uma estratégia de reforma judicial e a um plano de ação determinados, em vigor durante o período compreendido entre o fim das negociações e a revogação da legislação que regulava a profissão de agente público de execução. Os recorrentes alegam que o facto de se referir a outra estratégia de reforma judicial, que a Comissão menciona depois nos seus documentos, e não à Estratégia de Reforma Judicial de 2011 e ao Plano de Ação de 2010 que obrigavam a República da Croácia a instituir a função de agente público de execução, criava um precedente perigoso, contrário a uma interpretação jurídica ponderada.
4.
Do mesmo modo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 55, que os recorrentes não invocam nenhuma violação concreta diferente da violação do princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que invocam, a título de violações, a discriminação, a violação do direito ao trabalho e, ao longo de todo o processo, a violação da segurança jurídica. É de facto incrível que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral ignore totalmente e não faça qualquer referência ao princípio da segurança jurídica (certeza jurídica) que, segundo jurisprudência constante, tem como corolário o princípio da proteção da confiança legítima.
5.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 13.o do Tratado da União Europeia não era pertinente para efeitos do presente processo. Contudo, um comportamento não é ilegal apenas quando implica a violação do direito positivo da União, isto é, de normas escritas, mas também quando viola princípios gerais do direito (princípio da segurança jurídica) bem como a violação do artigo 13.oTUE. A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objetivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como garantir a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas ações. Os princípios gerais do direito fazem parte da ordem jurídica da União.
6.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta, em conformidade com o artigo 17.o do Tratado da União Europeia, o facto de os recorrentes terem sido nomeados, isto é, designados para exercer as funções de agente público de execução no momento em que o capítulo 23 foi encerrado, a saber, quando foi elaborada a reforma do poder judicial, da qual fazem parte os agentes públicos de execução. Com efeito, foi precisamente o encerramento das negociações de adesão entre a República da Croácia e a União Europeia, isto é, a adoção de medidas concretas, que conferiu aos recorrentes, tendo em conta o artigo 26.o da Convenção de Viena, a segurança jurídica de poder exercer a profissão que escolheram.
7.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter concluído, tendo em conta as disposições imperativas do artigo 36.o do Ato de Adesão, que a Comissão devia velar pela sua aplicação e adotar todas as medidas necessárias para que a República da Croácia respeitasse os seus compromissos. Uma vez que a Comissão não agiu em conformidade com o artigo 17.o do Tratado da União Europeia, violou o referido artigo, prejudicando dessa forma os recorrentes.
8.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter considerado que o Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia é o resultado de negociações e que, como tal, impõe obrigações e produz efeitos jurídicos em conformidade com a legislação e a ordem jurídica da União Europeia. No caso em apreço, o Tratado de Adesão garante aos recorrentes o direito ao trabalho e a criação de uma nova profissão para a qual foram selecionados. À luz das disposições do Tratado, os recorrentes podiam legitimamente esperar começar a exercer as funções para que tinham sido nomeados, uma vez que cumpriram todos os requisitos legalmente exigidos (passaram nos exames, demitiram-se dos seus empregos anteriores e equiparam os locais).