11.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 251/13
Recurso interposto em 26 de abril de 2016 por Vedran Vidmar e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 26 de fevereiro de 2016 no processo T-507/14, Vedran Vidmar e Darko Graf/Comissão Europeia
(Processo C-240/16 P)
(2016/C 251/15)
Língua do processo: croata
Partes
Recorrentes: Vedran Vidmar, Saša Čaldarević, Irena Glogovšek, Gordana Grancarić, Martina Grgec, Ines Grubišić, Sunčica Horvat Peris, Zlatko Ilak, Mirjana Jelavić, Romuald Kantoci, Svjetlana Klobučar, Ivan Kobaš, Tihana Kušeta Šerić, Damir Lemaić, Željko Ljubičić, Gordana Mahovac, Martina Majcen, Višnja Merdžo, Tomislav Perić, Darko Radić, Damjan Saridžić (representante: L. Duvnjak, odvjetnik)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrentes
O recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral proferido em 26 de fevereiro de 2016 no processo T-507/14, julgar procedentes os pedidos que os recorrentes apresentaram em primeira instância na sua petição de 1 de julho de 2014, e condenar a Comissão Europeia a pagar a totalidade das despesas do presente recurso.
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a titulo subsidiário, anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral proferido em 26 de novembro de 2016 no processo T-507/14 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie de novo sobre ele e condenar a Comissão Europeia a pagar aos recorrentes a totalidade das despesas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrente contestam as seguintes partes do acórdão recorrido:
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n.o 40, no qual se declara que o comportamento ilegal ativo de uma instituição da União Europeia é apenas um dos elementos necessários para que se possa determinar a responsabilidade extracontratual da União Europeia por danos, uma vez que esta declaração do Tribunal Geral é contrária ao artigo 340.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdão de 19 de maio de 1992, Mulder/Conselho e Comissão, processos apensos C-104/89 e C-37/90);
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n.o 47, no qual, contrariamente ao disposto no artigo 36.o e no anexo VII do Ato de Adesão da República da Croácia (a seguir «RC») à União Europeia (a seguir «UE»), os compromissos, que durante as negociações de adesão à UE, a RC assumiu para com a UE se denominam erradamente «princípios», dado que no caso em apreço não se trata de nenhum princípio, mas de 11 compromissos concretos acordados pela RC com a UE e que entraram em vigor a 9 de dezembro de 2011;
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n.os 48 a 52, uma vez que o artigo 36.o e o anexo VII, ponto 1, do Ato de Adesão da RC à UE entraram em vigor a 9 de dezembro de 2011, quando estavam em vigor e eram aplicáveis a Estratégia de Reforma Judicial da República da Croácia para o período 2011-2015, desde 15 de dezembro de 2010, e o Plano de Ação revisto pelo Governo da República da Croácia para a Reforma Judicial, desde 20 de maio de 2010, e, consequentemente, depois da revogação desses atos jurídicos por parte da RC, que tinha sido prévia e expressamente autorizada pela Comissão no n.o 3, do seu Relatório global de controlo da RC de 10 de outubro de 2012, no qual insta a RC a adotar uma nova legislação em matéria de execução, contrariamente aos princípios gerais do direito a uma proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que no que se refere aos recorrentes, a revogação dos referidos atos teve um evidente efeito retroativo, dado que depois de 9 de dezembro de 2012 a RC não adotou nenhuma nova estratégia de reforma judicial, mas apenas uma Estratégia para o desenvolvimento do sistema judicial para o período 2013-2018, e, por conseguinte, a última Estratégia de Reforma Judicial adotada, na realidade, pela República da Croácia era a que estava em vigor em 9 de dezembro de 2011 (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 1974, Louwage/Comissão, 148/73, n.os 12 e 28, acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T-203/96, n.os 74 a 88, e acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, n.os 41 a 44), devendo-se precisar que no n.o 53 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ao declarar que «não se deve deduzir que as autoridades croatas […] podiam livremente alterar a Estratégia de Reforma Judicial 2011-2015 e o Plano de ação de 2010. À luz das disposições do Ato de Adesão e, em especial, do seu artigo 36o e do seu anexo VII, as referidas autoridades estavam obrigadas a respeitar não só o compromisso n.o 1, como todos os outros compromissos previstos no referido anexo», reconhece a pertinência do pedido de indemnização dos danos e prejuízos deduzido no recurso;
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n.os 54 a 57 e 59 a 63, relativos ao incumprimento da obrigação da Comissão Europeia, nos termos do artigo 36.o do Ato de Adesão da RC à UE, de garantir o cumprimento da obrigação da RC ao abrigo do anexo VII, ponto 3, do Ato de Adesão, de continuar a melhorar a eficiência do poder judicial, dado que dos anexos do recurso se depreende claramente que a Comissão inseriu informações erradas do Ministério da Justiça da RC relativas à diminuição do número de processos contenciosos e de execução pendentes nos tribunais municipais e de comércio nos seus quadros de controlo correspondentes ao período compreendido entre 1 de setembro de 2012 e 28 de fevereiro de 2013, sem efetuar nenhum controlo técnico ou aritmético relacionado com a sua análise, demonstrando uma evidente falta de diligência no que se refere à importância da elaboração dos referidos quadros;
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n.o 68, uma vez que a Comissão, ao não cumprir a sua obrigação decorrente do artigo 36.o, primeiro e segundo parágrafos, do Ato de Adesão da RC à UE, de garantir o cumprimento do compromisso da RC de implementar o serviço croata de agentes públicos de execução em 1 de janeiro de 2012, não cumpriu também a sua obrigação estabelecida no artigo 17.o TUE de velar pela aplicação do Tratado de Adesão da RC à UE, que é um dos tratados fundamentais da UE;
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n.os 69 a 82, uma vez que não foram de facto necessárias ações concordantes e expressas posteriores da Comissão para fazer nascer uma confiança legítima dos recorrentes depois de 9 de dezembro de 2012, dado que a confiança legítima do recorrentes surgiu antes dessa data.