11.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 251/14
Recurso interposto em 26 de abril de 2016 por Darko Graf do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 26 de fevereiro de 2016 no processo T-507/14, Vedran Vidmar e Darko Graf/Comissão Europeia
(Processo C-241/16 P)
(2016/C 251/16)
Língua do processo: croata
Partes
Recorrente: Darko Graf (representante: L. Duvnjak, odvjetnik)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral proferido em 26 de fevereiro de 2016 no processo T-507/14, julgar procedentes os pedidos que o recorrente apresentou em primeira instância na sua petição de 1 de julho de 2014, e condenar a Comissão Europeia a pagar a totalidade das despesas do presente recurso.
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a titulo subsidiário, anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral proferido em 26 de novembro de 2016 no processo T-507/14 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie de novo sobre ele e condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente a totalidade das despesas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente contesta as seguintes partes do acórdão recorrido:
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n.o 40, no qual se declara que o comportamento ilegal ativo de uma instituição da União Europeia é apenas um dos elementos necessários para que se possa determinar a responsabilidade extracontratual da União Europeia por danos, uma vez que esta declaração do Tribunal Geral é contrária ao artigo 340.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdão de 19 de maio de 1992, Mulder/Conselho e Comissão, processos apensos C-104/89 e C-37/90);
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n.o 47, no qual, contrariamente ao disposto no artigo 36.o e no anexo VII do Ato de Adesão da República da Croácia (a seguir «RC») à União Europeia (a seguir «UE»), os compromissos, que durante as negociações de adesão à UE, a RC assumiu para com a UE se denominam erradamente «princípios», dado que no caso em apreço não se trata de nenhum princípio, mas de 11 compromissos concretos acordados pela RC com a UE e que entraram em vigor a 9 de dezembro de 2011;
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n.os 48 a 52, uma vez que o artigo 36.o e o anexo VII, ponto 1, do Ato de Adesão da RC à UE entraram em vigor a 9 de dezembro de 2011, quando estavam em vigor e eram aplicáveis a Estratégia de Reforma Judicial da República da Croácia para o período 2011-2015, desde 15 de dezembro de 2010, e o Plano de Ação revisto pelo Governo da República da Croácia para a Reforma Judicial, desde 20 de maio de 2010, e, consequentemente, depois da revogação desses atos jurídicos por parte da RC, que tinha sido prévia e expressamente autorizada pela Comissão no n.o 3, do seu Relatório global de controlo da RC de 10 de outubro de 2012, no qual insta a RC a adotar uma nova legislação em matéria de execução, contrariamente aos princípios gerais do direito a uma proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que no que se refere ao recorrente, a revogação dos referidos atos teve um evidente efeito retroativo, dado que depois de 9 de dezembro de 2012 a RC não adotou nenhuma nova estratégia de reforma judicial, mas apenas uma Estratégia para o desenvolvimento do sistema judicial para o período 2013-2018, e, por conseguinte, a última Estratégia de Reforma Judicial adotada, na realidade, pela República da Croácia era a que estava em vigor em 9 de dezembro de 2011 (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 1974, Louwage/Comissão, 148/73, n.os 12 e 28, acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T-203/96, n.os 74 a 88, e acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, n.os 41 a 44), devendo-se precisar que no n.o 53 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ao declarar que «não se deve deduzir que as autoridades croatas […] podiam livremente alterar a Estratégia de Reforma Judicial 2011-2015 e o Plano de ação de 2010. À luz das disposições do Ato de Adesão e, em especial, do seu artigo 36o e do seu anexo VII, as referidas autoridades estavam obrigadas a respeitar não só o compromisso n.o 1, como todos os outros compromissos previstos no referido anexo», reconhece a pertinência do pedido de indemnização dos danos e prejuízos deduzido no recurso;
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n.os 54 a 57 e 59 a 63, relativos ao incumprimento da obrigação da Comissão Europeia, nos termos do artigo 36.o do Ato de Adesão da RC à UE, de garantir o cumprimento da obrigação da RC ao abrigo do anexo VII, ponto 3, do Ato de Adesão, de continuar a melhorar a eficiência do poder judicial, dado que dos anexos do recurso se depreende claramente que a Comissão inseriu informações erradas do Ministério da Justiça da RC relativas à diminuição do número de processos contenciosos e de execução pendentes nos tribunais municipais e de comércio nos seus quadros de controlo correspondentes ao período compreendido entre 1 de setembro de 2012 e 28 de fevereiro de 2013, sem efetuar nenhum controlo técnico ou aritmético relacionado com a sua análise, demonstrando uma evidente falta de diligência no que se refere à importância da elaboração dos referidos quadros;
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n.o 68, uma vez que a Comissão, ao não cumprir a sua obrigação decorrente do artigo 36.o, primeiro e segundo parágrafos, do Ato de Adesão da RC à UE, de garantir o cumprimento do compromisso da RC de implementar o serviço croata de agentes públicos de execução em 1 de janeiro de 2012, não cumpriu também a sua obrigação estabelecida no artigo 17.o TUE de velar pela aplicação do Tratado de Adesão da RC à UE, que é um dos tratados fundamentais da UE;
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n.os 69 a 82, uma vez que não foram de facto necessárias ações concordantes e expressas posteriores da Comissão para fazer nascer uma confiança legítima do recorrente depois de 9 de dezembro de 2012, dado que a confiança legítima do recorrente surgiu antes dessa data.