11.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 251/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 27 de abril de 2016 – José Rui Garrett Pontes Pedroso/Netjets Management Limited
(Processo C-242/16)
(2016/C 251/17)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: José Rui Garrett Pontes Pedroso
Recorrida: Netjets Management Limited
Questões prejudiciais
1.
No contexto fáctico dos autos - o trabalhador é piloto de aviação civil e a atividade por si desenvolvida, ao abrigo do seu contrato de trabalho, abrange todo o espaço aéreo Europeu -, mostra-se ou não prejudicada a determinação do «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho» e/ou «lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho», na aceção da alínea a), do no 2, do artigo 19.o, do Regulamento (CE) no 44/2001 (1), do Conselho, de 22 de dezembro de 2000?
2.
Na negativa, ou seja, não se mostrando prejudicada tal determinação:
i.
Deverá/poderá o «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho», na aceção da mencionada norma de direito comunitário, ser interpretado como sendo o lugar do aeroporto onde se encontra estacionada a aeronave que compete ao trabalhador tripular, dando início à viagem para o arranque inicial das suas funções?
E/ou deverá/poderá ser interpretado como correspondendo ao lugar que as partes designam de gateway airport (aeroporto de entrada), a partir do qual o trabalhador era transportado para o aeroporto onde estava estacionada a aeronave que lhe competia tripular, e para onde depois regressava?
E/ou deverá/poderá ser o lugar do registo da matrícula das aeronaves tripuladas pelo trabalhador?
E/ou deverá/poderá ser o lugar de onde o trabalhador recebeu instruções, comunicações e informações acerca das operações de voo, de diversos aspetos da sua relação profissional com a Ré e do processo que conduziu à cessação da mesma?
ii.
Deverá/poderá o «lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho», na aceção da mencionada norma de direito comunitário, ser interpretado como sendo o lugar do aeroporto onde se encontra estacionada a aeronave que o trabalhador tripulou pela última vez antes da cessação do seu contrato de trabalho?
Ou antes deverá/poderá ser interpretado como correspondendo àquilo que as partes designam de gateway airport (aeroporto de entrada) a partir do qual o trabalhador foi transportado, pela última vez antes da cessação do seu contrato de trabalho, para o aeroporto onde estava estacionada a aeronave que foi tripular, e para onde depois regressou?
3.
No contexto fáctico dos autos, a expressão «estabelecimento que contratou o trabalhador» na aceção da alínea b), do no 2, do artigo 19.o do Regulamento (CE) no 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, pode ser interpretado no sentido de «centro de operações» da empresa que figura como entidade patronal no contrato de trabalho formalizado com o trabalhador, onde ocorre o processo de recrutamento dos pilotos (através da receção e processamento das respetivas candidaturas) e onde estes recebem formação inicial e complementar, ainda que o referido «centro de operações» opere e esteja sediada outra empresa, juridicamente autónoma daquela, embora pertencendo ambas ao mesmo grupo económico?
4.
No contexto fáctico dos autos, as expressões «administração central» ou «estabelecimento principal» na aceção das alíneas b) e c), do no 1, do artigo 60.o, do Regulamento (CE) no 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, podem ser interpretadas no sentido de «centro de operações» da empresa que figura como entidade patronal no contrato de trabalho formalizado com o trabalhador, onde todos os aspetos das operações daquela são controlados (desde o controlo da manutenção, operações de voo e agendamento; à operação, manutenção e tripulação das aeronaves e até às operações em terra e catering) e a partir de onde todas as instruções são dirigidas aos pilotos, estes recebem a formação inicial e complementar, são geridas as questões dos recursos humanos e são conduzidas as reuniões disciplinares ou queixas, ainda que o referido «centro de operações» opere e esteja sediada outra empresa, juridicamente autónoma daquela, embora pertencendo ambas ao mesmo grupo económico?
5.
Tendo em conta o disposto no Considerando 13), do Regulamento (CE) no 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, no qual se prevê que no respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral, o citado artigo 19.o, no 2, do Regulamento (CE) no 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, deve ser interpretado de forma mais favorável ao trabalhador?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
JO 2001, L 12, p. 1