1.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 30 de Barcelona (Espanha) em 27 de abril de 2016 — Antonio Miravitlles Ciurana, Alberto Marina Lorente, Jorge Benito García e Juan Gregorio Benito García/Contimark S.A. e Jordi Socías Gispert
(Processo C-243/16)
(2016/C 279/17)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 30 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandantes: Antonio Miravitlles Ciurana, Alberto Marina Lorente, Jorge Benito García e Juan Gregorio Benito García
Demandados: Contimark S.A. e Jordi Socías Gispert
Questões prejudiciais
1)
Com base nas Diretivas 2009/101/CE (1) e 2012/30/UE (2) e na sua transposição nos artigos 236.o a 238.o, 241.o e 367.o, entre outros, da Lei das Sociedades de Capitais (a seguir «LSC»), o credor da sociedade comercial que reclame o seu crédito laboral perante os órgãos jurisdicionais espanhóis competentes — os da jurisdição social — tem o direito de intentar diretamente em simultâneo, no mesmo tribunal, uma ação contra a empresa com vista ao reconhecimento da dívida laboral e, cumulativamente, uma ação contra a pessoa singular, o administrador da sociedade, como responsável solidário pelas dívidas da sociedade, com fundamento no incumprimento das obrigações comerciais decorrentes das referidas diretivas, transpostas na LSC espanhola?
2)
A jurisprudência da Sala de lo Social do Tribunal Supremo espanhol, expressa nos acórdãos SSTS (Social) 28-02-97 (RJ 1997\4220): 28-10-97 (RJ 1997\7680); 31-12-97 (RJ 1997\9644); 13-04-98 (RJ 1998\4577); 17-01-00 (RJ 2000\918); 9\06\00 (RJ 2000\5109): 8-05-02 e 20-12-12 (resumida neste despacho no segundo ponto do titulo Jurisprudência nacional aplicável), é suscetível de infringir os artigos 2.o e 6.o a 8.o da Diretiva 2009/101/CE e os artigos 19.o e 36.o da Diretiva 2012/30/UE, ao considerar que os tribunais espanhóis da jurisdição social não podem aplicar diretamente ao crédito laboral as garantias previstas nas referidas diretivas da União, transpostas nos artigos 236.o a 238.o, 241.o e 367.o, entre outros, da LSC, para os credores das sociedades comerciais, quando os seus responsáveis máximos — pessoas singulares — não cumprem as exigências formais de publicidade de atos essenciais da sociedade previstos na Diretiva 2009/101 e na Diretiva 2012/30, transpostas na LSC espanhola?
3)
A jurisprudência da Sala de lo Social do Tribunal Supremo espanhol, expressa nos acórdãos SSTS (Social) 28-02-97 (RJ 1997\4220); 28-10-97 (RJ 1997\7680); 31-12-97 (RJ 1997\9644); 13-04-98 (RJ 1998\4577); 17-01-00 (RJ 2000\918); 9\06\00 (RJ 2000\5109); 8-05-02 e 20-12-12 (resumida neste despacho no segundo ponto do titulo Jurisprudência nacional aplicável), é suscetível de infringir os artigos 20.o e 21.o, conjugado com o artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao forçar o credor laboral — trabalhador por conta de outrem — a duplicar os processos jurisdicionais — primeiro na jurisdição social, para obter o reconhecimento do crédito laboral contra a empresa, e seguidamente na jurisdição civil/comercial, para obter a garantia solidária do administrador da sociedade ou de outras pessoas singulares — quando tal exigência não está prevista para nenhum outro tipo de credor — independentemente da natureza do crédito em causa — nem na Diretiva 2009/101/CE, nem na Diretiva 2012/30/UE, ou sequer nas normas internas (LSC) que transpõem as referidas disposições da União?
(1) Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48. o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 258, p. 11).
(2) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 315, p. 74).