1.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Langericht Hannover (Alemanha) em 29 de abril de 2016 — Heike Schottelius/Falk Seifert
(Processo C-247/16)
(2016/C 279/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Langericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: Heike Schottelius
Recorrido: Falk Seifert
Questão prejudicial
É possível extrair do artigo 3.o, n.o [5], segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (1), um princípio de direito da União em matéria de consumo, nos termos do qual, em todos os negócios relativos a bens de consumo entre profissionais e consumidores é suficiente, para o exercício dos direitos derivados da garantia, que o profissional com obrigações no âmbito da garantia não tenha removido os defeitos em causa num prazo razoável, sem ser necessária a fixação expressa de um prazo para o fazer, e devem as disposições do direito nacional a este respeito, designadamente também no caso de um contrato sobre bens de consumo, ser interpretadas em conformidade e, se necessário, ser aplicadas restritivamente?
(1) JO L 171, p 12.