18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 2 de maio de 2016 – Austria Asphalt GmbH & Co OG/Bundeskartellanwalt
(Processo C-248/16)
(2016/C 260/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Austria Asphalt GmbH & Co OG
Recorrido: Bundeskartellanwalt
Questões prejudiciais
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir «Regulamento n.o 139/2004»), ser interpretado no sentido de que, em caso de passagem do controlo exclusivo para o controlo conjunto sobre uma empresa já existente, de forma que a empresa que anteriormente exercia o controlo exclusivo continua a participar nesse controlo conjunto, apenas se verifica uma concentração quando esta empresa desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade autónoma?
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24, p. 1).