22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 2 de maio de 2016 — Saale Kareda/Stefan Benkö
(Processo C-249/16)
(2016/C 305/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Saale Kareda
Recorrido: Stefan Benkö
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (abreviadamente: Regulamento n.o 1215/2012), ser interpretado no sentido de que, num contrato de crédito com um banco (com devedores solidários), o direito a reembolso (direito a compensação ou direito de regresso) de um devedor, que suportou sozinho as prestações do crédito, contra o outro devedor é um direito contratual derivado (secundário) do contrato de crédito?
No caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2)
O lugar em que deve ser satisfeito o direito a reembolso (direito a compensação ou direito de regresso) de um devedor contra o outro devedor, derivado do contrato de crédito subjacente, determina-se:
a)
nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 («prestação de serviços») ou
b)
nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), conjugado com a alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, segundo a lex causae?
No caso de resposta afirmativa à alínea a) da segunda questão:
3)
A prestação contratual característica decorrente do contrato de crédito é a concessão do crédito pelo banco, e, por isso, o lugar do cumprimento para realização desta prestação é determinado pela sede do Banco, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012, se a entrega do crédito tiver ocorrido exclusivamente nesse lugar?
No caso de resposta afirmativa à alínea b) da segunda questão:
4)
Para determinar o lugar do cumprimento da prestação contratual não cumprida, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 1215/2012,
a)
é pertinente o momento da contração do crédito por ambos os devedores (março de 2007) ou
b)
os momentos em que o devedor que tem o direito de regresso pagou ao Banco as prestações das quais decorre esse direito (junho de 2012 a junho de 2014)?
(1) JO L 351, p. 1.
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