20.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 222/9
Recurso interposto em 2 de maio de 2016 por Ludwig-Bölkow-Systemtechnik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 19 de fevereiro de 2016 no processo T-53/14, Ludwig-Bölkow-Systemtechnik/Comissão
(Processo C-250/16 P)
(2016/C 222/11)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ludwig-Bölkow-Systemtechnik GmbH (representante: M. Núñez Müller, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o n.o 3 da parte dispositiva do acórdão impugnado, segundo o qual é negado provimento ao recurso interposto no processo T-53/14 quanto ao restante e a respetiva decisão em matéria das despesas no n.o 4;
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Alterar o n.o 2 do dispositivo do acórdão impugnado, segundo o qual as quantias devidas pela Ludwig-Bölkow-Systemtechnik GmbH a título de indeminização contratual são reduzidas a um montante equivalente a 10 % dos adiantamentos que devem ser reembolsados, no sentido de que a Ludwig-Bölkow-Systemtechnik GmbH não deve quaisquer montantes a título de indemnização fixa;
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Condenar a Comissão Europeia tanto nas despesas do recurso como – a título de aditamento ao n.o 4 da parte dispositiva do acórdão impugnado – nas despesas do processo em primeira instância no processo T-53/14.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso não visa o n.o 1 da parte dispositiva do acórdão do Tribunal Geral no processo T-53/14, através do qual o Tribunal Geral declarou que o segundo e terceiro pedidos do recurso se tornaram inúteis. O recurso também não visa o n.o 2 da parte dispositiva do acórdão do Tribunal Geral no processo T-53/14 na parte em que o Tribunal Geral reduziu as quantias devidas a título de indemnização fixa para 10 % dos adiantamentos que devem ser reembolsados a título dos contratos relativos aos projetos HyWays, HyApproval e HarmonHy; pelo contrário, o n.o 2 da parte dispositiva do acórdão só é visado porque este não reduziu a zero as quantias devidas a título de indemnização como requerido no recurso. O n.o 3 da parte dispositiva do acórdão é impugnado na medida em que através deste o Tribunal Geral julgou improcedentes o primeiro pedido e (parcialmente) o quarto pedido do recurso. O n.o 4 da parte dispositiva do acórdão é impugnado na medida em que a procedência do recurso teria de levar a outra consequência em termos de despesas e que o Tribunal Geral não condenou a Comissão nas despesas, contrariamente ao pedido da recorrente, que se aplicam aos pedidos da recorrente declarados inúteis.
A recorrente considera que o acórdão impugnado viola o dever de fundamentar os acórdãos nos termos dos artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o princípio da boa-fé, a proibição de falsear os meios de prova bem como a lei belga aplicável.
O acórdão impugnado viola o dever de fundamentar os acórdãos, porque o Tribunal Geral parte erradamente e sem justificação, do princípio de que o método utilizado pela recorrente para o cálculo do valor horário para as despesas reembolsáveis leva a que a Comissão participe no pagamento de despesas gerais independentes dos projetos.
Além disso, o acórdão impugnado viola o princípio geral de direito da boa-fé, visto que a incerteza das condições gerais contidas nos contratos controvertidos devia ter sido interpretada contra a Comissão e a favor da recorrente, em vez de o risco da sua aplicação ser transmitido para a recorrente.
O acórdão impugnado também viola a proibição de falsear os meios de prova, uma vez que é manifestamente incorreta a apreciação feita dos factos expostos em primeira instância pela recorrente.
Além do mais, o acórdão impugnado viola disposições imperativas do direito belga aplicável e o princípio da proteção jurisdicional efetiva, porque parte indevidamente de uma interpretação «clara» das condições gerais e, por conseguinte, exclui a aplicação do direito belga.
Por fim, o acórdão impugnado viola também o dever de fundamentar os acórdãos e o direito aplicável, porque em relação ao dever de pagamento da indemnização fixa embora reconheça que o artigo II.30 das condições gerais violem direito imperativo belga, não conclui daí pela inaplicabilidade do artigo II.30, mas procede ilicitamente a uma redução que mantém a validade.