18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 3 de maio de 2016 – Flibtravel International SA, Leonard Travel International SA/AAL Renting SA, Haroune Tax SPRL, Saratax SCS e o.
(Processo C-253/16)
(2016/C 260/35)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrentes: Flibtravel International SA, Leonard Travel International SA
Recorridos: AAL Renting SA, Haroune Tax SPRL, Saratax SCS, Ryad SCRI, Taxis Bachir & Cie SCS, Abdelhamid El Barjraji, Abdelouahab Ben Bachir, Sotax SCRI, Mostapha El Hammouchi, Boughaz SPRL, Sahbaz SPRL, Jamal El Jelali, Mohamed Chakir Ben Kadour, Taxis Chalkis SCRL, Mohammed Gheris, Les délices de Fès SPRL, Abderrahmane Belyazid, E.A.R. SCS, Sotrans SPRL, B.M.A. SCS, Taxis Amri et Cie SCS, Aramak SCS, Rachid El Amrani, Mourad Bakkour, Mohamed Agharbiou, Omar Amri, Jmili Zouhair, Mustapha Ben Abderrahman, Mohamed Zahyani, Miltotax SPRL, Lextra SA, Ismael El Amrani, Farid Benazzouz, Imad Zufri, Abdel-Ilah Bokhamy, Ismail Al Bouhali, Bahri Messaoud & Cie SCS, Mostafa Bouzid, BKN Star SPRL, M.V.S. SPRL, A.B.M.B. SCS, Imatrans SPRL, Reda Bouyaknouden, Ayoub Tahri, Moulay Adil El Khatir, Redouan El Abboudi, Mohamed El Abboudi, Bilal El Abboudi, Sofian El Abboudi, Karim Bensbih, Hadel Bensbih, Mimoun Mallouk, Abdellah El Ghaffouli, Said El Aazzoui
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 96.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que pode ser aplicado aos preços e condições impostos por um Estado-Membro aos operadores de serviços de táxis quando (a) só excecionalmente as viagens dos táxis em causa passam a fronteira nacional (b) uma parte significativa dos clientes dos táxis em causa é constituída por nacionais ou residentes da União Europeia que não são nacionais ou residentes do Estado-Membro em questão, e (c) nas circunstâncias concretas do processo, as viagens de táxi controvertidas são frequentemente, para o passageiro, apenas uma etapa de uma viagem mais longa, cujo ponto de chegada ou de partida se situa num país da União Europeia diferente do Estado-Membro em questão?
2)
Deve o artigo 96.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que pode ser aplicado a condições de exploração diferentes das condições de preços e das condições de obtenção da autorização para exercer a atividade de transporte em causa como, no caso em apreço, uma proibição de os operadores de táxis disponibilizarem lugares individuais em vez da totalidade do veículo e uma proibição de esses operadores determinarem, eles próprios, o destino de uma viagem proposta aos clientes, que tenham como resultado impedir esses operadores de agruparem clientes com um mesmo destino?
3)
Deve o artigo 96.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que proíbe, salvo autorização da Comissão, medidas do tipo das referidas na segunda questão (a) que têm como objetivo geral, entre outros objetivos, proteger os operadores de táxis da concorrência das empresas de aluguer de automóveis com motorista e (b) que têm como efeito específico, nas circunstâncias concretas do processo, proteger os operadores de autocarros da concorrência dos operadores de táxis?
4)
Deve o artigo 96.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que proíbe, salvo autorização da Comissão, uma medida que impede os operadores de táxis de angariarem clientes, quando essa medida tem como efeito, nas circunstâncias concretas do processo, reduzir a sua capacidade de conquistar os clientes de um serviço de autocarro concorrente?