16.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 296/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de maio de 2016 — Glencore Grain Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
(Processo C-254/16)
(2016/C 296/24)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Glencore Grain Hungary Kft
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 183.o da Diretiva 2006/112 (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a data limite para o reembolso do excedente de IVA é prorrogada até ao dia da notificação do auto levantado na sequência de uma inspeção quando, no âmbito do procedimento de inspeção fiscal instaurado no prazo de trinta dias a contar da receção do pedido de reembolso, é aplicada ao sujeito passivo uma coima por incumprimento?
2)
Tendo em conta os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, o artigo 183.o da Diretiva IVA opõe-se a uma regulamentação nacional que, no caso do pagamento de um montante com atraso, exclui o pagamento de juros de mora quando, no âmbito da inspeção relativa ao pagamento desse montante, a autoridade tenha aplicado uma sanção ao sujeito passivo por incumprimento da obrigação de cooperação, embora a inspeção, que durou vários anos, se tenha prolongado por razões que não são principalmente imputáveis ao sujeito passivo?
3)
Devem o artigo 183.o da Diretiva 2006/112 e o princípio da efetividade ser interpretados no sentido de que o pedido de pagamento de juros relacionado com impostos retidos ou não afetados em contradição com o direito da União é um direito subjetivo que decorre diretamente do próprio direito da União, de modo que para exercer um direito aos juros perante os órgãos jurisdicionais e as outras autoridades dos Estados-Membros basta demonstrar a violação do direito da União e a não devolução do imposto?
4)
Se, tendo em conta as respostas dadas às questões precedentes, o tribunal que conhece do litígio no processo principal concluir que a regulamentação nacional do Estado-Membro é contrária ao artigo 183.o da Diretiva IVA, age em conformidade com o direito da União se considerar contrária ao artigo 183.o da Diretiva IVA a recusa de atribuição de juros de mora das decisões da autoridade do Estado-Membro?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006 L 347, p. 1).