19.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 343/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 11 de maio de 2016 — Associazione Italiana dei Corrieri Aerei Internazionali (AICAI) e o./Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico
(Processo C-260/16)
(2016/C 343/31)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: Associazione Italiana dei Corrieri Aerei Internazionali (AICAI), DHL Express (Italy) Srl, Federal Express Europe Inc., United Parcel Service Italia Ups Srl
Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico
Questões prejudiciais
1)
O direito da União Europeia, em especial os artigos 2.o, n.os 1 e 1-A, e 6.o da Diretiva 97/67/CE (1), conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE (2), opõe-se à aplicação de uma norma nacional, em especial o artigo 2.o, alíneas a) e f), do Decreto Legislativo n.o 261/1999, o artigo 1.o, n.o 1, alíneas g) e r), em conjugação, e a alínea i) do «Regulamento em matéria de licenças para a oferta ao público dos serviços postais» constante do Anexo A da Deliberação da AGCOM 129/15/CONS de 23 de março de 2015, e o respetivo «Regime aplicável ao procedimento de concessão de licenças para a oferta ao público de serviços postais», aprovado pelo Decreto do Ministero dello Sviluppo economico de 29 de julho de 2015, na medida em que se destinam a incluir no âmbito do serviço postal também os serviços de transporte rodoviário, de expedição e de correio expresso?
2)
O direito da União Europeia, em especial os artigos 9.o, n.o1 e [2.o], n.o 19, da Diretiva 97/67/CE, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE, bem como os princípios da proporcionalidade e da racionalidade, opõe-se à aplicação de uma norma nacional, em especial o artigo 6.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 261/1999, o artigo 8.o do «Regulamento em matéria de licenças para a oferta ao público de serviços postais» constante do Anexo A da Deliberação da AGCOM 129/15/CONS de 23 de março de 2015, e o respetivo «Regime aplicável ao procedimento de concessão de licenças para a oferta ao público de serviços postais», aprovado pelo Decreto do Ministero dello Sviluppo economico de 29 de julho de 2015, na medida em que impõem aos prestadores de serviços de transporte rodoviário, de expedição e de correio expresso que obtenham uma autorização geral adicional relativamente à necessária para garantir os requisitos essenciais em matéria de prestação de serviços postais?
3)
O direito da União Europeia, em especial os artigos 7.o, n.o 4, e 9.o, n.o 2, da Diretiva 97/67/CE, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE, opõe-se à aplicação de uma norma nacional, em especial os artigos 6.o, n.o 1-A, e 10.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 261/1999, os artigos 11.o, n.o 1, alínea f), e 15.o, n.o 2, do «Regulamento em matéria de licenças para a oferta ao público de serviços postais» constante do Anexo A da Deliberação da AGCOM 129/15/CONS de 23 de março de 2015, e o artigo 9.o do respetivo «Regime aplicável ao procedimento de concessão de licenças para a oferta ao público de serviços postais», aprovado pelo Decreto do Ministero dello Sviluppo economico de 29 de julho de 2015, na medida em que impõem aos prestadores de serviços de transporte rodoviário, expedição e correio expresso o dever de contribuir para o fundo de compensação do serviço universal?
4)
O direito da União Europeia, em especial o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 97/67/CE, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE, opõe-se à aplicação de uma norma nacional, em especial, os artigos 6.o e 10.o do Decreto Legislativo n.o 261/1999, os artigos 11.o, n.o 1, alínea f), e 15.o, n.o 2, do «Regulamento em matéria de licenças para a oferta ao público de serviços postais» constante do Anexo A da Deliberação da AGCOM 129/15/CONS de 23 de março de 2015, e o artigo 9.o do respetivo «Regime aplicável ao procedimento de concessão de licenças para a oferta ao público de serviços postais», aprovado pelo Decreto do Ministero dello Sviluppo economico de 29 de julho de 2015, na medida em que não contêm nenhuma apreciação acerca dos casos em que se pode exigir a contribuição para o fundo de compensação dos custos do serviço universal e não preveem modalidades de aplicação diferenciadas, em função da situação subjetiva dos contribuintes e dos mercados?
(1) Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).
(2) Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO L 52, p. 3).