1.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/16
Recurso interposto em 13 de maio de 2016 por Binca Seafoods GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 11 de março de 2016 no processo T-94/15, Binca Seafoods GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-268/16 P)
(2016/C 279/22)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Binca Seafoods GmbH (representante: H. Schmidt, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o despacho do Tribunal Geral de 11 de março de 2016 no processo T-94/15; e
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Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante à origem dos animais de aquicultura utilizados na produção biológica, às práticas de produção aquícola, aos alimentos para animais de aquicultura utilizados na produção biológica e aos produtos e substâncias que podem ser utilizados na aquicultura biológica (1).
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação do despacho do Tribunal Geral de 11 de março de 2016 no processo T-94/15, o qual declara inadmissível o recurso de anulação da recorrente do Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante à origem dos animais de aquicultura utilizados na produção biológica, às práticas de produção aquícola, aos alimentos para animais de aquicultura utilizados na produção biológica e aos produtos e substâncias que podem ser utilizados na aquicultura biológica, e pede a anulação deste regulamento.
A recorrente alega que foram violados os seus direitos fundamentais de justiça consagrados no Título VI, artigo 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O recurso de anulação é admissível por força do direito primário da União Europeia. O direito fundamental consagrado no artigo 47.o, primeiro parágrafo, visa garantir a tutela jurisdicional efetiva dos recursos admissíveis quanto ao mérito. O despacho do Tribunal Geral viola o direito à ação da recorrente no sentido da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 47.o, n.o 1, da Carta.
A recorrente alega que foi violado o seu direito fundamental consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, uma vez que são lesados o seu direito fundamental de não discriminação consagrado no artigo 21.o e o seu direito fundamental de liberdade de empresa consagrado no artigo 16.o, não tendo o seu recurso sido tratado de forma equitativa. O Tribunal Geral interpretou inadequadamente o objetivo do seu recurso, que era o de receber proteção contra a concorrência, no sentido de que a própria recorrente pretendia beneficiar do regime transitório prorrogado, o que não era a finalidade do seu recurso.
A recorrente alega que é discriminada como fornecedor de produtos da aquicultura do pangasius no Vietname em relação aos fornecedores de produtos da aquicultura animal, em especial na União Europeia, para os quais o regulamento controvertido prorrogou o regime transitório para além do final de 2015, enquanto o regime transitório previsto para o pangasius terminou.
A recorrente alega que os seus concorrentes, em resultado de um privilégio arbitrário, podiam comercializar os seus produtos com a indicação «bio», ao passo que tal estava vedado à recorrente. Alega que existe uma vantagem concorrencial injusta e não justificada para os seus concorrentes que, apesar de não cumprirem inteiramente os requisitos do direito da União Europeia em matéria de produtos biológicos, podem utilizar a indicação «bio». A recorrente sublinha que pretende receber tratamento igual do legislador da União.
A recorrente alega que foi violado o princípio geral de igualdade consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais e que foi discriminada nos termos do artigo 21.o Além disso, alega que foi violado o seu direito fundamental de liberdade de empresa consagrado no artigo 16.o da Carta.
(1) JO L 365, p. 97