12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/30
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 17 de maio de 2016 — Polkomtel Sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-277/16)
(2016/C 335/40)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Polkomtel Sp. z o.o.
Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 13.o, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (1), na sua versão inicial, ser interpretado no sentido de que a autoridade reguladora nacional, quando impõe a um operador que detém um poder de mercado significativo a obrigação de fixar os preços em função dos custos, para efeitos da promoção da eficiência e de uma concorrência sustentável, tem poderes para estabelecer o preço do serviço abrangido por esta obrigação a um nível inferior ao dos custos da prestação do serviço pelo operador verificados pela autoridade reguladora nacional e reconhecidos como tendo um nexo de causalidade com este serviço?
2.
Deve o artigo 13.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), na sua versão inicial, em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a autoridade reguladora nacional tem poderes para impor ao operador obrigado a fixar os preços em função dos custos a obrigação de fixar os preços anualmente de acordo com os dados sobre os custos atuais e apresentar o preço estabelecido desta forma, juntamente com a justificação dos custos à autoridade reguladora nacional antes da introdução no mercado desse preço para efeitos de verificação?
3.
Deve o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), na sua versão inicial, em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a autoridade reguladora nacional apenas pode exigir ao operador obrigado a fixar os preços em função dos custos a alteração do preço quando o operador tenha começado por fixar autonomamente o preço e o tenha aplicado, ou no sentido de que também tem poderes para este efeito quando o operador aplica o preço que a autoridade reguladora nacional estabeleceu previamente mas decorre da justificação dos custos referente ao período contabilístico seguinte que o preço que a autoridade reguladora nacional estabeleceu anteriormente ultrapassa os custos do operador?
(1) JO L 108, p. 7.