18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/33
Recurso interposto em 17 de maio de 2016 pela Soc. coop. Amrita arl e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 11 de março de 2016 no processo T-439/15, Amrita e o./Comissão
(Processo C-280/16 P)
(2016/C 260/41)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Soc. coop. Amrita arl; Cesi Marta; Comune Agricola Lunella - Soc. mutua coop. arl; Rollo Olga; Borrello Claudia; Società agricola Merico Maria Rosa di Consiglia, Marta e Vito Lisi; Marzo Luigi; Stasi Anna Maria; Azienda Agricola Crie di Miggiano Gianluigi; Castriota Maria Grazia; Azienda Agricola di Cagnoni Fiorella; Azienda Agricola Spirdo ss agr.; Impresa Agricola Stefania Stamerra; Azienda Agricola Clemente Pezzuto di Pezzuto Francesco; Simone Cosimo Antonio; Masseria Alti Pareti Soc. agr. arl (representantes: L. Paccione, V. Stamerra, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anulação e remessa do despacho recorrido, declarando, se necessário, a plena legitimidade para agir dos recorrentes;
—
Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento: erro de direito. Apreciação inexata dos factos pertinentes. Fundamentação errada e insuficiente no que respeita aos n.os 12 a 22 do despacho recorrido
O despacho recorrido assenta no pressuposto errado de que os recorrentes pediram a anulação da Decisão de Execução (UE) n.o 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União da Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125, p. 36) na sua totalidade, quando, na realidade, pediram apenas a anulação das partes especificadas na petição de recurso e na resposta à exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão.
2.
Segundo fundamento: erro de direito. Apreciação inexata dos factos pertinentes. Caráter insuficiente, contraditório e errado da fundamentação.
O despacho recorrido afirma erradamente que a decisão da Comissão impunha medidas de execução por parte do Estado italiano no que respeita à delimitação da zona infetada por Xylella fastidiosa. Esta afirmação é desmentida pelo facto assente de a decisão qualificar taxativamente como zona infetada toda a província de Lecce, cujos limites territoriais estão já traçados nos mapas.
3.
Terceiro fundamento: ilegalidade do n.o 25, conjugado com o n.o 21, ambos do despacho recorrido; fundamentação contraditória, errada e manifestamente improcedente.
A fundamentação adotada pelo Tribunal Geral no n.o 21 do despacho recorrido afirma que, para avaliar se um ato regulamentar inclui medidas de execução, se deve remeter para a posição da pessoa que invoca o direito de recurso. Mais adiante, no n.o 25, o Tribunal Geral derroga esse critério de interpretação ao responder negativamente à questão relativa à legitimidade ativa dos recorrentes.
4.
Quarto fundamento: erro de direito. Apreciação inexata dos factos pertinentes. Fundamentação insuficiente, contraditória e errada.
O Tribunal Geral afirma, por um lado, que o Ministero dele Politiche agricoli [Ministério da Agricultura] italiano adotou, por decreto, medidas de execução dos artigos 4.o, 6.o e 7.o da Decisão da Comissão e, por outro, assinala, contradizendo-se, que algumas medidas da Decisão da Comissão não constam do referido decreto.
5.
Quinto fundamento: erro de direito. Apreciação inexata dos factos pertinentes. Fundamentação insuficiente, contraditória e errada.
O n.o 24 do despacho recorrido não toma em consideração o conteúdo efetivo da petição de recurso na qual os recorrentes impugnam os artigos 6.o, n.o 4, e 7.o, n.o 4, da Decisão, no que respeita à obrigação de tratamentos fitossanitários proibidos na agricultura biológica, obrigação que inclui uma medida de execução diretamente aplicável que afecta diretamente as empresas recorrentes, as quais, em resultado da mesma, perderiam a certificação biológica que possuem.
6.
Sexto fundamento: erro de direito. Apreciação inexata dos factos pertinentes. Fundamentação insuficiente, contraditória e errada.
Os n.os 33 e 34 do despacho recorrido ignoram a prova documental apresentada, respeitante aos prejuízos individualmente sofridos pelos recorrentes devido às medidas impugnadas.
7.
Sétimo fundamento: erro de direito. Omissão de pronúncia sobre a questão dos danos directos resultantes das medidas impugnadas.
O Tribunal Geral não se pronunciou sobre a persistência efectiva dos prejuízos diretos sofridos pelas sociedades recorrentes em resultado da aplicação das medidas diretamente executórias da Comissão que foram impugnadas.