29.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 314/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgerichts Wien (Áustria) em 20 de maio de 2016 — RMF Financial Holdings Sàrl/Heta Asset Resolution AG
(Processo C-282/16)
(2016/C 314/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgerichts Wien
Partes no processo principal
Demandante: RMF Financial Holdings Sàrl.
Demandada: Heta Asset Resolution AG
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 2.o, n.o 1, alíneas 2) e 23), da Diretiva 2014/59/EU (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, conjugado com o artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, segundo o qual uma «instituição de crédito» é uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria (entidade CRR), ser interpretado no sentido de que também é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE uma entidade de liquidação de ativos (sociedade de liquidação), que já não tem licença bancária para explorar o negócio bancário ou que apenas pode exercer, com base numa autorização legal, a atividade (bancária) destinada a liquidar a sua carteira de negócios?
2)
No caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito [na redação que lhe foi dada pelo artigo 117.o, alínea 1), da Diretiva 2014/59/UE] ser interpretado no sentido de que uma medida de redução do valor das dívidas tomada por uma autoridade administrativa nacional produz todos os seus efeitos, sem outras formalidades, em relação a pessoas estabelecidas noutros Estados-Membros — mesmo tomando em conta o artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — (e apesar da resposta negativa à primeira questão)?
3)
No caso de resposta negativa à primeira questão: A livre circulação de capitais consagrada pelo direito da União nos termos do artigo 63.o, n.o 1, TFUE opõe-se a uma disposição do direito nacional que alarga o âmbito de aplicação da Diretiva 2014/59/UE a uma entidade de liquidação de ativos (sociedade de liquidação) que já não dispõe de licença bancária para explorar o negócio bancário ou que apenas pode exercer, com base numa autorização legal, a atividade (bancária) destinada a liquidar a sua carteira de negócios?
4)
No caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o direito da União, tendo em vista o princípio do «efeito útil» e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, ser interpretado no sentido de que uma medida de redução do valor das dívidas tomada por uma autoridade administrativa nacional também deve ser reconhecida noutro Estado-Membro, quando as regras da Diretiva 2014/59/UE, segundo o direito nacional, também se aplicam a uma instituição que, no momento da entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE, em 2.7.2014, ainda era uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, [ponto 1], do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (entidade CRR), mas que já tinha perdido este estatuto antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2014/59/UE para o direito interno, em 31.12.2014?
5)
No caso de resposta afirmativa à primeira questão: A expressão «passivo garantido» usada no artigo 2.o, n.o 1, alínea 67), e no artigo 44.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, tendo especialmente em conta o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, deve ser interpretada no sentido de que também abrange os passivos que beneficiam de uma garantia prevista por lei, prestada por uma coletividade territorial de direito público (neste caso, o Land de Kärnten da Áustria)?
6)
No caso de resposta afirmativa à primeira questão: O artigo 43.o, n.o 2, alínea b) e o artigo 59.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que implica que uma medida correspondente a um instrumento de recapitalização interna na aceção do artigo 43.o da Diretiva 2014/59/UE é aplicada numa situação em que já não há uma perspetiva razoável de restabelecimento da viabilidade da instituição e também não há transferência de serviços de importância sistémica para uma instituição de transição nem já são alienados outros elementos da instituição, limitando-se a instituição à gestão de ativos, direitos e passivos com o objetivo de maximizar ordenada e ativamente o valor destes ativos, direitos e passivos (liquidação da carteira de negócios)? Numa situação deste tipo — segundo as disposições da Diretiva 2014/59/UE — dever-se-ia, de preferência, proceder à liquidação desta entidade de liquidação de ativos (sociedade de liquidação) num processo regular de insolvência?
(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, p. 190).
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176, p. 1).
(3) Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125, p. 15).