1.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Family Division (England and Wales) em 23 de maio de 2016 — M. S./P. S.
(Processo C-283/16)
(2016/C 279/27)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice, Family Division (England and Wales)
Partes no processo principal
Demandante: M. S.
Demandado: P. S.
Questões prejudiciais
(i)
No caso de um credor de alimentos pretender executar num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro, o capítulo IV do [Regulamento (CE) n.o 4/2009] (1) (a seguir «Regulamento sobre Obrigações Alimentares»), confere-lhe o direito de apresentar diretamente o pedido de execução à autoridade competente do Estado requerido?
(ii)
Em caso de resposta afirmativa à questão (i), deve o capítulo IV do Regulamento sobre Obrigações Alimentares ser interpretado no sentido de que impõe a cada Estado-Membro a obrigação de instituir um procedimento ou um mecanismo que permita o reconhecimento desse direito?
(1) Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7, p. 1).