22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 8 de Barcelona (Espanha) em 23 de maio de 2016 — Schweppes S.A./Exclusivas Ramírez S.L. e o.
(Processo C-291/16)
(2016/C 305/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 8 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Schweppes S.A.
Demandadas: Exclusivas Ramírez S.L.; Red Paralela, S.L.; Carbóniques Montaner, S.L.; Orangina Schweppes Holding BV; Schweppes International Ltd.
Questões prejudiciais
1)
É compatível com o artigo 36.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia (1), com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE (2) e com o artigo 15.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2015/2436 (3) que o titular de uma marca em um ou mais Estados-Membros impeça a importação paralela ou a comercialização de produtos de marca idêntica ou praticamente idêntica de que seja titular um terceiro, provenientes de outro Estado-Membro, quando o referido titular tenha potenciado uma imagem de marca global e associada ao Estado-Membro de onde procedem os produtos que pretende proibir?
2)
É compatível com o artigo 36.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE e com o artigo 15.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2015/2436 a venda de um produto com marca, sendo esta notória dentro da UE, mantendo os titulares do registo uma imagem global da marca em todo o espaço económico europeu («EEE»), causando confusão ao consumidor médio relativamente à origem empresarial do produto?
3)
É compatível com o artigo 36.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE e com o artigo 15.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2015/2436 que o titular de marcas nacionais idênticas ou semelhantes em diferentes Estados-Membros se oponha à importação para um Estado-Membro, onde é titular da marca de produtos identificados com uma marca idêntica ou semelhante à sua, provenientes de um Estado-Membro onde não é titular, quando pelo menos no outro Estado-Membro onde é titular da marca tenha consentido, expressa ou tacitamente, na importação desses mesmos produtos?
4)
É compatível com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE, com o artigo 15.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2015/2436 e com o artigo 36.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia que o titular A de uma marca X de um Estado-Membro se oponha à importação de produtos identificados com a referida marca, quando esses produtos sejam provenientes de outro Estado-Membro onde esteja registada uma marca idêntica à X (Y) por outro titular B que a comercializa e:
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Ambos os titulares A e B mantêm intensas relações comerciais e económicas, ainda que não de estrita dependência, no que respeita à exploração conjunta da marca X;
—
Ambos os titulares A e B mantêm uma estratégia coordenada no que diz respeito à marca, potenciando deliberadamente perante o público relevante uma aparência ou imagem de marca única e global; ou
—
Ambos os titulares A e B mantêm intensas relações comerciais e económicas, ainda que não de estrita dependência, tendo em vista a exploração conjunta da marca X e, além disso, mantêm uma estratégia coordenada no que diz respeito à marca, potenciando deliberadamente perante o público relevante una aparência ou imagem de marca única e global?
(1) JO C 202, de 7.6.2002.
(2) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25)
(3) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336, p. 1)
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