25.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/31
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus (Finlândia) em 25 de maio de 2016 — A Oy/Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
(Processo C-292/16)
(2016/C 270/35)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: A Oy
Parte interessada: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
Questões prejudiciais
1)
O artigo 49.o TFUE opõe-se a uma legislação finlandesa segundo a qual, se uma sociedade nacional ceder, a título de entrada de ativos, um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro a uma sociedade que aí está estabelecida e receber em contrapartida novas ações desta, a entrada de ativos é tributada imediatamente, logo no ano em que ocorre a transferência, embora, numa situação nacional equivalente, essa tributação só ocorra no momento da respetiva realização?
2)
Pode considerar-se que existe discriminação indireta ou direta se a Finlândia proceder imediatamente à tributação, logo no ano em que ocorre a entrada de ativos, antes de o rendimento ser realizado, embora numa situação nacional a tributação seja diferida até ao momento desta realização?
3)
Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, é possível que esta restrição à liberdade de estabelecimento se justifique devido a uma razão imperiosa de interesse geral ou devido à proteção da competência tributária nacional? A restrição proibida é conforme com o princípio da proporcionalidade?