22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de maio de 2016 — Sharda Europe B.V.B.A./Administración del Estado e Syngenta Agro, S.A.
(Processo C-293/16)
(2016/C 305/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Sección Cuarta
Partes no processo principal
Recorrente: Sharda Europe B.V.B.A.
Recorridas: Administración del Estado e Syngenta Agro, S.A.
Questões prejudiciais
1)
Perante a divergência entre as versões em diferentes idiomas do artigo 3.o, n.o 2 da Diretiva 2008/69/CE (1), da Comissão, de 1 de julho de 2008, assim como uma possível discrepância com o n.o 7 da exposição de motivos da mesma, submete-se ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
Deve considerar-se que a data de 31 de dezembro de 2008 que figura no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, na sua versão em espanhol, corresponde ao termo do prazo máximo para os Estados-Membros realizarem uma nova avaliação, ou corresponde antes à última data para a inclusão na lista do anexo I da Diretiva 91/414/CEE (2) das substâncias ativas que devem ser objeto de nova avaliação, ou ao último dia para a apresentação do correspondente pedido de inclusão?
2)
Deve a expressão «até 31 de dezembro de 2008» do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69/CE ser entendida como um prazo perentório devido à finalidade tutelada pelo sistema que se infere da Diretiva 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, que não admite que os Estados possam prorrogar esse prazo, de forma que o seu cômputo se esgota nessa diretiva?
3)
Caso se entenda que o referido prazo pode ser prorrogado, deverá sê-lo por motivos de força maior ou antes, sendo o disposto no artigo 3.o dirigido aos Estados-Membros, isso implica que estes podem prorrogar esse prazo, de acordo com a legislação nacional, nos termos dos pressupostos e requisitos que dela decorram?
(1) Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena (JO L 172, de 2.7.2008, p. 9).
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, de 19.8.1991, p. 1).
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