8.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/14
Recurso interposto em 25 de maio de 2016 pela Dextro Energy GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de março de 2016 no processo T-100/15, Dextro Energy GmbH & Co. KG/Comissão Europeia
(Processo C-296/16 P)
(2016/C 287/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dextro Energy GmbH & Co. KG (representantes: M. Hagenmeyer e T. Teufer, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 16 de março de 2016, no processo T-100/15.
No caso de ser dado provimento ao recurso, a recorrente pede que os pedidos apresentados em primeira instância sejam julgados procedentes, designadamente, os pedidos de:
1.
anulação do Regulamento (UE) 2015/8 (1) da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, que recusa a autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças;
2.
condenação da recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Antes de mais, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter aplicado um critério de apreciação incorreto:
Ao considerar que, para os «elementos factuais de ordem científica e técnica altamente complexos», a forma como a recorrida exerce o seu poder discricionário apenas está sujeito a uma fiscalização dos abusos, o Tribunal Geral renunciou a um vasto domínio da fiscalização do poder discricionário, que, na realidade, cabe ao Tribunal Geral e ao Tribunal de Justiça exercer. A fiscalização do Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça não está limitada a uma mera fiscalização dos abusos cometidos pela recorrida no exercício do seu poder discricionário. Pelo contrário, pode e deve existir uma fiscalização jurisdicional sobre se a recorrida interpretou corretamente as normas do legislador da União referidas no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e se, tendo em conta estas disposições, exerceu devidamente o seu poder discricionário. A fiscalização jurisdicional deve ainda incidir sobre qualquer forma de abuso de poder. Esta fiscalização não foi operada devido a uma ponderação e a uma classificação erradas dos «outros fatores legítimos com relevância para o assunto em apreço».
Além disso, a recorrente alega a violação do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, invocando três fundamentos:
Primeiro, considera que a recusa de autorização das alegações de saúde controvertidas assenta em erros no exercício do poder discricionário cometidos pela recorrida. Tal resulta, antes de mais, na sua opinião, da hierarquia prevista no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativamente aos fatores legítimos e com relevância. Não é qualquer fator legítimo e com relevância que é suscetível de justificar que não sejam tomadas em conta informações objetivamente exatas e suficientemente demonstradas cientificamente. De acordo com a recorrente, resulta do considerando 17 que esses fatores não podem ser o «aspeto principal» a ter em conta no âmbito da decisão de autorização. O «aspeto principal a ter em conta» relativamente às alegações de saúde deve ser o «fundamento científico». Esta ponderação também tem lugar no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. O parecer da autoridade figura aí em primeiro lugar.
Segundo, a recorrente considera que a recorrida não exerceu corretamente o seu poder de apreciação, nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, na medida em que partiu erradamente do princípio de que as alegações da recorrente poderiam transmitir «aos consumidores uma mensagem contraditória e confusa». Na sua opinião, uma referência aos efeitos comprovados da glicose não significa nem que se deva consumir ou consumir mais açúcar nem que não exista nenhuma recomendação de terceiros que aconselhe reduzir o consumo de açúcar. Não se pode assim falar de contradição, designadamente, quando se trate de homens e mulheres ativos, saudáveis e com treino de resistência, especificamente referidos nos pedidos.
Terceiro, a recorrente considera que a recorrida cometeu outro erro no exercício do poder discricionário, no âmbito do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, ao considerar erradamente que as alegações da recorrente são ambíguas e enganosas. Para induzir em erro um consumidor médio, razoavelmente atento e avisado, as alegações de saúde da recorrente deviam apresentar um caráter enganoso. Ora, segundo ela, tal não é, de todo, o caso.
Além disso, a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade:
A recorrente considera que, ao recusar autorizar as suas alegações de saúde, a recorrida viola o princípio da proporcionalidade. Na sua opinião, sempre que a recorrida exerça o seu poder de apreciação, deve, enquanto instituição da União Europeia, respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do TUE. Os princípios nutricionais e de saúde geralmente aceites constituem o único motivo de recusa das alegações de saúde da recorrente, sem que as circunstâncias concretas do caso em apreço tenham recebido a devida atenção, o que consiste uma violação do princípio da proporcionalidade. Com efeito, na sua opinião, os princípios gerais não impunham, neste caso concreto, o indeferimento dos pedidos, mas, quando muito, a aplicação de condições de utilização e de regras de rotulagem como medida menos severa. A recorrente considera que há também que ter em conta o facto de que, mesmo do ponto de vista da nutrição e da saúde, a interdição total de informações objetivamente exatas e suficientemente demonstradas cientificamente, devido à recusa de autorização, não constitui uma medida adequada para alcançar um nível elevado de proteção do consumidor.
Em último lugar, a recorrente invoca a violação do princípio da igualdade de tratamento:
A recorrente considera que a recusa de autorizar as alegações de saúde pedidas viola também, de forma manifesta, o princípio da igualdade de tratamento. Na sua opinião, a recorrida trata de forma diferente as autorizações relativas a situações comparáveis, embora não exista nenhuma razão objetiva que justifique uma desigualdade de tratamento.
(1) JO L 3, p. 6.