18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/35
Recurso interposto em 26 de maio de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de março de 2016 no processo T-103/14: Frucona Košice a.s./Comissão Europeia
(Processo C-300/16 P)
(2016/C 260/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, T. Maxian Rusche, B. Stromsky, K. Walkerová, agentes)
Outra parte no processo: Frucona Košice a.s.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 16 de março de 2016, notificado à Comissão no mesmo dia, no processo T-103/14 Frucona Košice a.s./Comissão;
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Pronunciar-se sobre o recurso em primeira instância e julgá-lo improcedente por falta de fundamentação legal, e
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Condenar a ora recorrida e recorrente em primeira instância no pagamento das despesas do processo.
A título subsidiário, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne
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Anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 16 de março de 2016, notificado à Comissão no mesmo dia, no processo T-103/14 Frucona Košice a.s./Comissão, e
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Remeter o processo ao Tribunal Geral a fim de este apreciar o segundo fundamento e, na medida do necessário, o terceiro e o quarto fundamentos invocados em primeira instância, e
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Reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão entende que o acórdão recorrido deve ser anulado, com base nos seguintes argumentos: em primeiro lugar, quanto à aplicabilidade do critério do credor privado, e, em segundo lugar, com base na aplicação do critério do credor privado.
Quanto à aplicabilidade do critério do credor privado, a Comissão alega três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento relativo à errada aplicação da decisão controvertida; o segundo, relativo a erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE no que se refere à aplicabilidade do critério do credor privado; o terceiro, relativo à errada aplicação do res iudicata.
O acórdão recorrido considera que o critério do credor privado é aplicável, mesmo quando o Estado-Membro alegue no procedimento administrativo, com base em argumentos detalhados, que a autoridade pública não agiu tendo em conta considerações que teriam guiado um operador privado numa economia de mercado, enquanto um interessado tenha afirmado o contrário. A Comissão interpreta a jurisprudência no sentido de que a posição do Estado-Membro é fundamental quando se trata da aplicabilidade do critério do credor privado.
Quanto à aplicação do critério do credor privado, a Comissão invoca dois fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, sustenta a violação do artigo 107.o, n.o1, TFUE relativamente à aplicação do critério do credor privado. Em segundo lugar, alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o dever de proceder a um exame diligente e imparcial do alegado auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
O Tribunal Geral pede que a Comissão reconstrua ex officio o comportamento de um hipotético credor privado ideal, racional e plenamente informado. Além disso, este requisito permanece independentemente do que tenha feito ou dito o Estado-Membro interessado. A Comissão interpreta a jurisprudência no sentido de que esta não lhe impõe a recolha dos elementos de prova e das informações que um credor privado racional teria recolhido antes de proceder a uma avaliação quando a autoridade pública em questão não o tenha feito. Em contrapartida, afirma que o seu papel se limita a verificar se, subjetivamente, com base no comportamento da autoridade pública, e nas provas e informação que esta tinha à sua disposição ao tomar a sua decisão, agiu como um credor privado numa situação o mais próxima possível à da autoridade pública ao tomar a decisão de conceder a medida em causa.