12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/32
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 30 de maio de 2016 — Kozuba Premium Selection sp. z o. o. com sede em Varsóvia (Warszawa)/Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
(Processo C-308/16)
(2016/C 335/43)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Kozuba Premium Selection sp. z o. o. com sede em Varsóvia (Warszawa)
Demandado e recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie (Diretor da Câmara Fiscal de Varsóvia)
Questão prejudicial
Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional [artigo 43.o, n.o 1, ponto 10 da Ustawa o podatku od towarów i usług (Lei relativa ao imposto sobre bens e serviços) de 11 de março de 2004 (Dz. U. n.o 54, item 535, com alterações, a seguir «lei relativa ao IVA»)], segundo o qual estão isentas de IVA as entregas de edifícios, de construções ou de partes dos mesmos, a não ser que:
a)
a entrega ocorra no âmbito da primeira ocupação ou antes da primeira ocupação,
b)
o período entre a primeira ocupação e a entrega do edifício, da construção ou de partes dos mesmos seja inferior a 2 anos,
na medida em que o artigo 2.o, ponto 14, da Lei relativa ao IVA define a primeira ocupação como uma entrega para utilização — em execução de atos tributáveis — de edifícios, de construções ou de partes dos mesmos ao primeiro adquirente ou utilizador, após estes edifícios, construções ou partes neles terem sido:
a)
construídos ou
b)
melhorados, quando as despesas com melhoramentos na aceção das disposições relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares tiverem representado, no mínimo, 30 % do valor inicial?
(1) JO 2006, L 347, p. 1.