1.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dublin Circuit & District Civil Courts Office (Ireland) em 6 de junho de 2016 — The Director of Public Prosecutions, a pedido de Maria Isabel Harmon/Owen Pardue
(Processo C-321/16)
(2016/C 279/29)
Língua do processo: o inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Dublin Circuit & District Civil Courts Office
Partes no processo principal
Recorrente: The Director of Public Prosecutions, a pedido de Maria Isabel Harmon
Recorrido: Owen Pardue
Questões prejudiciais
1)
Tendo em conta o que foi exposto na decisão de reenvio, cometeu o Director of Public Prosecutions [a seguir «DPP»] uma violação dos direitos fundamentais de o. Pardue, nomeadamente dos direitos consagrados nos artigos 6.o, 20.o, 41.o e 47.o, e desenvolvidos no preâmbulo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir «Carta»]?
2)
Tendo em conta o que foi exposto na decisão de reenvio, tem o DDP o direito de recusar dar cumprimento às injunções legítimas de um tribunal, e é o facto de não dar cumprimento a estas injunções e/ou de não justificar ou de não fundamentar esse não cumprimento incompatível com a Carta?
3)
Tendo em conta o que foi exposto na decisão de reenvio, o facto de, no estado atual do direito da Irlanda, uma decisão do DPP só ser passível de recurso jurisdicional se se demonstrar que o mesmo agiu de má-fé ou por motivos ilegítimos ou em razão de uma política ilegítima é coerente e compatível com a Carta à luz dos factos no presente processo?