19.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 343/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 7 de junho de 2016 — Global Starnet Ltd/Ministero dell’Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma Monopoli di Stato
(Processo C-322/16)
(2016/C 343/37)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Global Starnet Ltd
Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma Monopoli di Stato
Questões prejudiciais
1)
A título principal: pode o artigo 267.o, terceiro parágrafo, do Tratado FUE ser interpretado no sentido de que não existe uma obrigação incondicional do órgão jurisdicional de última instância de reenviar a título prejudicial uma questão de interpretação do direito europeu quando, no decurso do mesmo processo, a Corte costituzionale [Tribunal Constitucional] tenha apreciado a constitucionalidade da legislação nacional, utilizando, em substância, os mesmos parâmetros normativos cuja interpretação é pedida ao Tribunal de Justiça, ainda que formalmente diferentes porque contidos em normas da Constituição e não dos Tratados europeus?
2)
A título subsidiário relativamente à primeira questão, para o caso de o Tribunal de Justiça resolver a questão de interpretação do artigo 267.o, n.o 3, no sentido de que o reenvio prejudicial é obrigatório: obstam ao reenvio as disposições e princípios previstos nos artigos 26.o — Mercado interno — 49.o — Direito de estabelecimento — 56.o — Livre prestação de serviços — 63.o — Livre circulação de capitais — do Tratado FUE e 16.o — Liberdade de empresa — da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como o princípio geral da confiança legítima (que «faz parte dos princípios fundamentais da União», como o Tribunal de Justiça afirmou no seu acórdão de 14 de março de 2013, processo C–545/11), à adoção e aplicação de uma legislação nacional (artigo 1.o, parágrafo 78, alínea b), n.os 4, 8, 9, 17, 23, 25, da Lei n.o 220/2010) que estabelece, também a cargo de entidades já concessionárias no setor da gestão telemática do jogo lícito, novos requisitos e obrigações, através de um aditamento ao contrato já existente (e sem nenhum prazo para a sua implementação gradual)?