22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 1 de Santa Cruz de Tenerife (Espanha) em 8 de junho de 2016 — Dragados S.A./Cabildo Insular de Tenerife
(Processo C-324/16)
(2016/C 305/22)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 1 — Santa Cruz de Tenerife
Partes no processo principal
Recorrente: Dragados S.A.
Recorrido: Cabildo Insular de Tenerife
Questões prejudiciais
Tendo em conta o disposto nos artigos 4.o, n.o 1, 6.o e 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (1):
1)
Deve o artigo 7.o, n.o 2, da diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode condicionar os custos de cobrança da dívida principal à renúncia aos juros de mora?
2)
Deve o artigo 7.o, n.o 3, da diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode condicionar a cobrança da dívida principal à renúncia aos custos suportados com a cobrança da dívida?
Em caso de resposta afirmativa às duas questões
3)
Pode uma entidade adjudicante devedora invocar a autonomia da vontade das partes para se subtrair à sua obrigação de pagamento dos juros de mora e dos custos suportados com a cobrança da dívida?
(1) JO C 48, de 23.2.2011, p. 1.