22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de junho de 2016 — Industrias Químicas del Vallés, S.A./Administración General del Estado e Sapec Agro, S.A.
(Processo C-325/16)
(2016/C 305/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Industrias Químicas del Vallés, S.A.
Recorridas: Administración General del Estado e Sapec Agro, S.A.
Questões prejudiciais
1)
Deve a data-limite prevista na Diretiva 2010/28/UE (1), com a expressão «até 31 de dezembro de 2010» do artigo 3.o, n.o 1 ou «[a]té essa data» do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, também com referência a 31 de dezembro de 2010, relativamente ao prazo de seis meses a que se refere o considerando 8 da Diretiva 2010/28/UE, ser entendida como um prazo perentório devido à finalidade tutelada pelo sistema que se infere da Diretiva 91/414/CEE (2) do Conselho, de 15 de julho de 1991, que não admite que os Estados o possam prorrogar, de forma que o seu cômputo se esgota nessa diretiva?
2)
Caso se entenda que esse prazo pode ser prorrogado, deve a decisão sobre tal prorrogação ser adotada sem sujeição a regras concretas de procedimento quanto ao seu pedido ou concessão ou, sendo o disposto no artigo 3.o, n.o 1, da diretiva dirigido aos Estados-Membros, estes devem decidir de acordo com a sua legislação nacional?
(1) Diretiva 2010/28/UE da Comissão, de 23 de abril de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa metalaxil (JO 2010, L 104, p. 57).
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1).
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