16.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 296/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 13 de junho de 2016 — Syndicat national de l'industrie des technologies médicales (SNITEM), Philips France/Premier ministre, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
(Processo C-329/16)
(2016/C 296/30)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État.
Partes no processo principal
Recorrentes: Syndicat national de l'industrie des technologies médicales (SNITEM), Philips France
Recorridos: Premier ministre, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
Questão prejudicial
Deve a Diretiva 93/42/CEE (1) ser interpretada no sentido de que um programa informático, cujo objeto é propor a quem prescreve receitas médicas e exerce a sua atividade em consultório privado, em estabelecimento de saúde ou em estabelecimento médico-social, um apoio na determinação da prescrição de medicamentos, de forma a melhorar a segurança da prescrição, facilitar o trabalho de quem prescreve receitas médicas, favorecer a conformidade da receita com as exigências regulamentares nacionais e diminuir o custo do tratamento mantendo igual qualidade, constitui um dispositivo médico na aceção da referida diretiva, quando o referido programa informático apresenta pelo menos uma funcionalidade que permite a exploração de dados específicos de um paciente com vista a auxiliar o seu médico a determinar a sua prescrição, designadamente mediante a deteção de contraindicações, interações medicamentosas e posologias excessivas, apesar de não atuar no interior ou sobre o corpo humano?
(1) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO 1993, L 169, p. 1)