12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/33
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 10 de junho de 2016 — Piotr Zarski/Andrzej Stadnicki
(Processo C-330/16)
(2016/C 335/45)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Piotr Zarski
Recorrido: Andrzej Stadnicki
Questões prejudiciais
1)
O arrendamento de espaços de escritório constitui uma prestação de serviços na aceção do artigo 2.o, n.o 1 e do artigo 3.o (e dos considerandos 2, 3, 7, 11, 18 e 23) da Diretiva 2011/7/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (1)?
2)
No caso de resposta afirmativa à primeira questão, no caso de celebração de um contrato de locação por tempo indeterminado, deve considerar-se como transação comercial o contrato de locação na aceção dos artigos 1.o, n.o 1, 2.o, n.o 1, 3.o, 6.o e 8.o (e dos considerandos 1, 3, 4, 8, 9, 26 e 35) da Diretiva 2011/7/EU do Parlamento Europeu e do Conselho […] [omissis] ou cada uma das transações individuais separadas correspondentes ao pagamento das respetivas rendas como contrapartida da colocação à disposição dos espaços e respetivas ligações a redes de serviços?
3)
No caso de, na resposta à segunda questão, se concluir que a transação comercial é constituída por cada pagamento da renda como contrapartida da colocação à disposição dos espaços e respetivas ligações a redes de serviços, os artigos 1.o n.o 1, 2.o, n.o 1, e 12.o, n.o 4 (bem como o terceiro considerando) da Diretiva 2011/7/EU do Parlamento Europeu e do Conselho […] [omissis] devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros podem excluir da aplicação da diretiva os contratos de locação que foram celebrados antes de 16 de março de 2013, se o atraso no pagamento das rendas ocorrer depois dessa data?
(1) JO L 48, p. 1.