22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Albacete (Espanha) em 15 de junho de 2016 — José Luís Núñez Torreiro/Seguros Chartis Europe S.A.
(Processo C-334/16)
(2016/C 305/25)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Albacete
Partes no processo principal
Demandante: José Luís Núñez Torreiro
Demandanda: Seguros Chartis Europe S.A.
Questões prejudiciais
1)
Pode o conceito de «circulação de veículos» — ou «facto da circulação» –, como risco do seguro de responsabilidade civil pela utilização e circulação de veículos a motor, a que se refere a legislação da União (entre outras, a Diretiva 209/103/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 2009, no seu artigo 3.o) (1) ser determinado pela legislação nacional de um Estado-Membro de forma diferente da determinada pela legislação da União?
2)
Em caso afirmativo, pode o referido conceito excluir (para além de determinadas pessoas, matrículas ou tipos de veículos, segundo reconhece o artigo 5.o, n.os 1 e 2 da Diretiva citada) situações de circulação de acordo com o local onde se realizem, como é o caso de vias ou terrenos «não aptos» para a circulação?
3)
Da mesma forma, podem ser excluídas do conceito «facto da circulação» determinadas atividades do veículo relacionadas com a sua finalidade (como o caso da sua utilização para fins desportivos, industriais ou agrícolas) ou relacionadas com a intenção do condutor (como o caso da prática de um crime doloso com o veículo).
(1) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11).
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