19.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 343/27
Ação intentada em 15 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-336/16)
(2016/C 343/39)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Hermann e E. Manhaeve)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que a República da Polónia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, conjugado com o disposto no anexo XI, no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo e no artigo 22.o, n.o 3, conjugado com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar do ambiente e a um ar mais limpo na Europa (1), na medida em que
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Desde 2007 e pelo menos até 2013, ultrapassou em 35 zonas consideradas para efeitos da qualidade do ar os valores-limite diários e em 9 zonas consideradas para efeitos da qualidade do ar ultrapassou os valores-limite anuais para o PM10, não tendo sido apresentadas informações das quais resulte que esta situação conheceu uma melhoria,
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Nos planos de qualidade do ar não foram adotadas quaisquer medidas adequadas a reduzir ao máximo os períodos em que os valores-limite para o PM10 são ultrapassados;
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Os valores-limite diários acrescidos da margem de tolerância foram ultrapassados, de 1 de janeiro de 2010 a 10 de junho de 2011, na zona 14.17 — cidade de Radom –, na zona 14.18 — Pruszków-Żyrardów — e na zona 16.15 — Kędzierzyn-Koźle — e de 1 de janeiro de 2011 a 10 de junho de 2011, na zona 30.3 — Ostrów-Kępno e que
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O artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar do ambiente e a um ar mais limpo na Europa não foi corretamente transposto;
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Condenar a República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Desde 2007 foram ultrapassados os valores-limite diários e anuais para o PM10, respetivamente, em 35 e em 9 zonas. Apesar desta violação do artigo 13.o, n.o 1, conjugado com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE, contrariamente ao disposto no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da mesma diretiva, a República da Polónia não adotou, nos planos de qualidade do ar, quaisquer medidas adequadas a limitar ao máximo os períodos em que os valores são ultrapassados.
A falta de eficácia de tais medidas resulta, nomeadamente, da duração dos períodos em que os valores foram ultrapassados e da falta de disposições legais para determinação dos valores das emissões de combustíveis no âmbito da produção privada de calor e de normas de desempenho em matéria de emissões relativas ao aquecimento privado.
(1) JO L 152, p. 1.