5.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 326/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 22 de junho de 2016 — Jean Jacob, Dominique Lennertz/Estado belga
(Processo C-345/16)
(2016/C 326/25)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Recorrentes: Jean Jacob, Dominique Lennertz
Recorrido: Estado belga
Questão prejudicial
Deve o artigo 39.o do Tratado da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o regime fiscal belga, no seu artigo 155.o do CIR/92, independentemente da aplicação ou não da circular de 12 de março de 2008 com o n.o Ci.RH.331/575.420, tenha como consequência que as pensões luxemburguesas do recorrente, isentas nos termos do artigo 18.o da Convenção destinada a evitar a dupla tributação entre o Reino da Bélgica e o Luxemburgo, sejam incluídas no cálculo do imposto belga, sirvam de base para a atribuição de benefícios fiscais previstos pelo CIR/92 e que estes benefícios, como a quota parte isenta relativa a poupanças a longo prazo, despesas pagas com vales, com vista a economizar energia numa habitação, segurança das habitações contra roubo e incêndio, para liberalidades do recorrente, sejam reduzidos ou concedidos em menor medida, do que se ambos os recorrentes tivessem rendimentos de origem belga e se a recorrente, em vez do recorrente, tivesse beneficiado de pensões de origem exclusivamente belga?